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7ª Câmara Cível mantém a ilegalidade  da greve dos servidores do Detran

7ª Câmara Cível mantém a ilegalidade da greve dos servidores do Detran

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A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve, nesta terça-feira (12/11), a decisão que declarou a ilegalidade da greve dos servidores do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran/CE). Em caso de descumprimento da medida, o Sindicato dos Trabalhadores na Área de Trânsito do Estado (Sindetran) deverá pagar multa diária de R$ 50 mil, e cada servidor, R$ 300,00.

De acordo com os autos, o Sindetran deflagrou greve geral dos servidores no dia 17 de outubro. Informou que o movimento se daria de forma ordeira e pacífica, bem como seria respeitado o mínimo de 30% do efetivo em atividade regular. Disse também que a paralisação foi deflagrada por causa do descumprimento da implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS), a não realização de concurso público e o assédio moral que os membros da Diretoria do Sindicato vêm sofrendo.

Por conta disso, Estado e Detran ajuizaram ação, com pedido liminar, requerendo suspensão do movimento, sob pena de aplicação de multa diária. Solicitaram também que fosse declarada a ilegalidade e o retorno imediato ao trabalho.

Alegaram que a paralisação é ilegal porque não respeitou o mínimo necessário à prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento e às necessidades da comunidade. Defenderam também que os direitos e garantias dos usuários e demais servidores estão sendo violados em virtude da depredação do patrimônio público por parte dos grevistas.

Sustentaram ainda que o movimento foi deflagrado durante as negociações em curso entre as partes, violando dispositivos da Lei nº 7.783/89 que trata sobre o assunto.

No último dia 30, o desembargador Francisco Bezerra Cavalcante declarou a ilegalidade da greve e determinou o imediato retorno dos servidores às atividades. Além disso, fixou multa diária de R$ 50 mil a ser paga pelo Sindicato e de R$ 300,00 para cada servidor, caso a ordem fosse descumprida. O magistrado destacou existirem nos autos provas contundentes da ilegalidade e que, de fato, houve desrespeito à coletividade e deterioração do patrimônio público.

Objetivando suspender a decisão, o Sindetran interpôs agravo regimental (nº 0031801-38.8.06.0000-50000) no TJCE. Reiterou os mesmos argumentos defendidos na inicial e afirmou que os valores das multas são exorbitantes, razão pela qual pleiteou a redução.

Ao julgar o caso, a 7ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve a liminar, acompanhando o voto do relator, desembargador Francisco Bezerra Cavalcante. “O recorrente [Sindicato] não conseguiu demonstrar de forma contundente os argumentos por ele trazidos em sede recursal”.

Por outro lado, o magistrado destacou que Estado e Detran demonstraram, com provas e argumentos sólidos a ilegalidade. “Restou evidenciado a evolução da discussão acerca das reivindicações do Sindicato, auferindo-se que de fato houve desrespeito ao art. 3º, da Lei nº 7.783/89, pois a greve foi deflagrada no pico das negociações, as quais ainda não haviam sido encerradas”.

Sobre as multas, o desembargador ressaltou que os valores arbitrados “condizem com o alcance dos efeitos dessa decisão, cujo desrespeito repercutirá a toda a coletividade, não havendo, portanto, que se falar em exorbitância ou desproporcionalidade”. Além disso, foram estipuladas em conformidade com o que vem sendo aplicado nas demais Cortes de Justiça do país.