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6ª Câmara Cível do TJCE determina interdição de Matadouro Público no Município de Capistrano

6ª Câmara Cível do TJCE determina interdição de Matadouro Público no Município de Capistrano

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A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou a interdição do Matadouro Público no Município de Capistrano, a 111 km de Fortaleza. O processo teve a relatoria do desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho.

Segundo os autos, o Ministério Público do Ceará (MP/CE) tomou conhecimento, por meio do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Ceará (CRMV-CE), que o local estava em condições precárias de funcionamento, podendo comprometer a saúde da população.

Por isso, requereu assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), junto ao município, para que o ente público adequasse o estabelecimento às normas legais de funcionamento, mas não obteve resposta.

Sem o acordo, o MP/CE ajuizou ação civil pública, em maio de 2012, requerendo a paralisação das atividades do matadouro, até a construção de um novo. Também pediu que o município fosse condenado a realizar a inclusão de recursos para a reforma ou construção do local na Lei Orçamentária Anual.

Em julho de 2013, a titular da Vara Única de Capistrano, juíza Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues, julgou procedente o pedido e condenou o município a construir novo matadouro público ou reformar o já existente, devendo incluir os recursos para essa fim na Lei Orçamentária Anual.

Objetivando a reforma da sentença, o ente público interpôs apelação (nº 0003210-29.2012.8.06.0056) no TJCE. Argumentou que a obrigação de incluir despesas para implementação de novo matadouro público em lei orçamentária enseja desrespeito ao princípio constitucional de separação de poderes.

Ao julgar o processo, nesta quarta-feira (23/07), a 6ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso, acompanhando o voto do relator. De acordo com o magistrado, “dentre as atribuições constitucionais inatas aos Municípios, inexiste obrigação para que estes providenciem a construção e manutenção de matadouros públicos, o que, a nosso sentir, torna inviável que o Poder Judiciário possa lhes imputar uma obrigação de fazer nesse sentido, principalmente porque a execução determinada na sentença consubstancia verdadeira política pública a ser realizada a critério do Poder Executivo, o qual, sob o seu crivo, deve estabelecer quais as prioridades locais que podem ser atendidas com a verba que lhes é destinada na Lei Orçamentária Anual”.

Por outro lado, o desembargador Paulo Airton determinou que seja mantida a interdição do matadouro, visto que “as provas dos autos são suficientes para atestar que não existe o mínimo atendimento às normas e aos padrões regulamentares higiênico-sanitários e ambientais para o seu regular funcionamento”.