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4ª Câmara Cível condena Estado a pagar R$ 65 mil por morte de adolescente em hospital público

4ª Câmara Cível condena Estado a pagar R$ 65 mil por morte de adolescente em hospital público

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A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) reformou sentença monocrática e arbitrou em R$ 65 mil a indenização que o Estado do Ceará deve pagar aos familiares de A.A.S., morta em decorrência de infecção hospitalar nas dependências do Hospital César Cals. Condenou ainda o Estado ao pagamento de pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo.
?Responsabilidade civil objetiva do Estado por ato omissivo. Necessidade de redução do valor de R$ 100 mil, de maneira que a compensação deve ser redimensionada para o montante de R$ 65 mil?, disse a relatora do processo em seu voto, desembargadora Vera Lúcia Correia Lima, durante sessão extraordinária realizada nesta terça-feira (02/03).
Conforme os autos, a adolescente A.A.S., à época com apenas 17 anos, deu entrada, em trabalho de parto, no referido hospital, no dia 2 de setembro de 2000. A criança L.A.A.B. nasceu com saúde, mas a mãe faleceu oito dias depois em decorrência de infecção cirúrgica adquirida no próprio hospital que pertence à rede de saúde pública do Estado. Informações juntadas ao processo atestam que o diretor técnico do Hospital César Cals afirmou que ?a enferma passou a apresentar sinais evidentes de infecção hospitalar/cirúrgica?.
O comerciário L.B.S, esposo da adolescente, bem como sua filha, L.A.A.B., ajuizaram ação ordinária de reparação de danos contra o Estado do Ceará e pleitearam indenização no valor de R$ 500.000,00 por danos morais e R$ 68.640,00 por danos materiais. Ele alega que sua esposa entrou no hospital em perfeito estado de saúde e faleceu devido à infecção contraída naquele ambiente.
Em sua contestação, o Estado apresentou várias defesas, entre elas, argumentou a necessidade de comprovação de sua culpa no ocorrido.
Em 18 de maio de 2004, o juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública, Luiz Alves Leite, julgou a ação e entendeu que o Estado foi o responsável pela morte da adolescente, razão pela qual o condenou a pagar a R$ 100 mil por danos morais, atualizados monetariamente ao tempo do efetivo pagamento. Condenou ainda a pagar indenização por danos materiais na quantia correspondente a uma pensão mensal de um salário mínimo vigente, a contar da data do ajuizamento da ação até a data em que a falecida completaria 70 anos.
Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso apelatório (16699-54.2005.8.06.0000) no TJCE visando modificar a decisão do magistrado.
Ao julgar o recurso, a 4ª Câmara Civil reduziu o valor da condenação por danos morais de R$ 100 mil para R$ 65 mil. Por danos materiais, fixou a pensão mensal na quantia de 2/3 do salário mínimo, considerando a redução de 1/3 correspondente às despesas pessoais, até a data em que a mulher completaria 65 anos. A redução da pensão está em consonância com os parâmetros de jurisprudência adotados pelos tribunais superiores.