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3ª Câmara Cível nega pedido de transferência de estudante de medicina de Cuba para o Ceará

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A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou pedido de transferência, da estudante de medicina A.R.A.S., de universidade cubana para a Faculdade de Medicina de Juazeiro do Norte (FMJ). A decisão, proferida nesta segunda-feira (09/07), teve como relator o desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes.

Segundo os autos, a universitária ingressou, em 2005, na Escola Latino-Americana de Medicina, localizada em Havana. Porém, teve que suspender o curso porque deu à luz, em 2008. Como a universidade não admite o internamento de estudante acompanhada de criança, teve que trancar a matrícula e retornar ao Brasil para cuidar da filha.

Por esse motivo, ajuizou ação requerendo que a Justiça determinasse a transferência para a FMJ, distante 535 Km de Fortaleza. Alegou que precisa ficar perto da filha. Além disso, afirmou que o pai, acometido de traumatismo de medula espinhal, necessita de cuidados constantes.

Em contestação, a FMJ sustentou que a aluna busca direito à vaga sem se submeter ao teste de seleção. Defendeu ainda ser necessário observar as regras impostas pela Ministério da Educação, entre elas, limite do número de vagas, que é de 50 por semestre.

Em fevereiro de 2012, o juiz José Acelino Jácome Carvalho, da 1ª Vara Cível e Registros Públicos da Comarca de Juazeiro do Norte, julgou improcedente o pedido de transferência. O magistrado considerou que, no Brasil, o ingresso nas universidades se dá por meio de processos de escolha, inexistindo esses critérios no país caribenho.

Objetivando modificar a decisão, A.R.A.S. interpôs apelação (nº 0038061-57.2011.8.06.0112) no TJCE. Apresentou os mesmos argumentos defendidos na contestação.

Ao relatar o processo, o desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes destacou que “a pretensão da autora fere o princípio da isonomia em duas nuances, seja quanto à não submissão de exame seletivo para o ingresso no curso de medicina, seja quanto à não submissão do exame exigido para a transferência de curso”.

O desembargador explicou também que a aluna “se propôs a estudar em outro país, ciente da enfermidade de seu genitor, pelo que considero que relativizar a lei nesse caso seria burlar o acesso ao ensino superior no país”. Com esse entendimento, a 3ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve inalterada a decisão do juiz.