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3ª Câmara Cível mantém liminar que proíbe aeródromo no entorno da Lagoa da Precabura

3ª Câmara Cível mantém liminar que proíbe aeródromo no entorno da Lagoa da Precabura

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A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a liminar que proíbe a construção de aeródromo no entorno da Lagoa da Precabura, situada na Região Metropolitana de Fortaleza (RMF). A decisão, proferida nesta segunda-feira (02/07), teve como relator o desembargador Francisco Gladyson Pontes.

Conforme os autos, A.B.C. e S.S.C. ajuizaram ação popular contra o Estado do Ceará e o Aeroclube de Fortaleza requerendo que fosse proibida a construção de uma pista de pouso e decolagem no entorno da Lagoa da Precabura. Alegam que a obra é incompatível com a Área de Interesse Paisagístico e Preservação Permanente.

Afirmaram também que laudo emitido pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente (Semace) considerou o lençol freático da lagoa como o último não poluído da RFM. “Ás águas subterrâneas são livres de contaminações químicas e bacteriológicas, o que acentua a preocupação de conservar e preservar” a área.

Em 23 de agosto de 2006, o juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, Francisco Chagas Barreto Alves, concedeu a liminar, por “vislumbrar a ilegalidade e a lesividade ao meio ambiente na questionada construção, bem como pelo fato de que a parte promovente trouxe subsídios que comprovam o dano”. Em caso de descumprimento da ordem, fixou multa diária de R$ 5 mil.

Objetivando modificar a decisão, o Aeroclube de Fortaleza interpôs agravo de instrumento (nº 23493-57.2006.8.06.0000/0) no TJCE. Sustentou que a Prefeitura de Eusébio atestou que a referida área está de acordo com o Plano Diretor do Município. Defendeu também que o Estado do Ceará é competente para promover a desapropriação da área, conforme prevê o decreto nº 28.077/05.

Ao relatar o processo, o desembargador Francisco Gladyson Pontes destacou que “em sede de provimento liminar, na dúvida quanto à ocorrência ou a extensão de impacto ou dano decorrente da realização de determinada obra ou empreendimento, deve prevalecer o interesse do meio ambiente, por força do princípio da precaução”.

O desembargador também explicou que o decreto, “ao declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, os bens imóveis nele identificados, por beneficiar exclusivamente entidade privada, está eivado de nulidade, por desvio de finalidade”.

Com esse entendimento, a 3ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve inalterada a decisão de 1º Grau.