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2ª Câmara Criminal mantém condenação de réu pelos crimes de estelionato e receptação

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A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a condenação de cinco anos e um mês de prisão para Luís Warley Gonçalves da Silva, acusado de estelionato e receptação no Município de Nova Russas, distante 316 km da Capital. A decisão teve a relatoria do desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo.

De acordo com os autos, o réu abordava aposentados dizendo trabalhar em ações para reaver valores retidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no pagamento de aposentadorias. Ele convencia as vítimas a entregarem documentos para ingressar com a suposta ação.

Em setembro de 2012, a filha de uma idosa suspeitou e foi a agência bancária sacar o benefício da mãe. Lá, constatou que tinham sido realizados três empréstimos consignados, totalizando R$ 7.500,00. Na ocasião, ela denunciou o caso à Polícia Militar.

Luís Warley foi preso ainda no mesmo mês. Após a prisão, outras vítimas compareceram à delegacia e o reconheceram. Com ele, foram encontradas documentações de vários aposentados e diversos recibos bancários. Policiais constataram ainda que o veículo utilizado pelo acusado era furtado.

Em interrogatório, ele negou o crime de estelionato. Disse ainda ter adquirido o carro recentemente e não sabia que o veículo era furtado.

Em 12 de março de 2013, o juiz Antônio Teixeira de Sousa, em respondência pela 2ª Vara de Nova Russas, condenou o réu a cinco anos e um mês de prisão. Para o magistrado, a materialidade dos delitos ficou satisfatoriamente comprovada nos autos.

Inconformado com a decisão, o acusado ingressou com apelação (nº 0006750-48.2012.8.06.0133) no TJCE, requerendo a redução da condenação. Alegou que o juiz aplicou a pena acima do mínimo legal.

Ao julgar o caso nessa terça-feira (29/04), a 2ª Câmara Criminal negou o pedido por unanimidade, acompanhando o voto do relator. “No caso em comento, ao fixar as penas-base, o Juiz considerou negativamente as circunstâncias esculpidas no artigo 59 do Código Penal Brasileiro (CPB), tais como, personalidade e antecedentes, portanto não há que se falar em exacerbação de pena”.