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2ª Câmara Criminal mantém condenação de acusado por assaltos em Morada Nova

2ª Câmara Criminal mantém condenação de acusado por assaltos em Morada Nova

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A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve sentença que condenou Francisco Felipe Pereira, vulgo “Bacó”, a mais de 13 anos de reclusão. Ele foi acusado de praticar vários assaltos à mão armada na companhia de adolescentes no Município de Morada Nova, distante 161 km de Fortaleza. O processo teve a relatoria do desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo.

Segundo os autos, no dia 15 de fevereiro de 2012, por volta das 20h, o acusado, na companhia de quatro adolescentes, assaltaram dois homens e levaram uma motocicleta, dois celulares e carteira com dinheiro. Mais cedo, por volta das 17h, haviam praticado assaltado também com roubo de motocicleta.

Após o ocorrido, as vítimas foram à delegacia e relataram os fatos. A polícia conseguiu prender Francisco Felipe ainda na posse dos bens roubados. Os adolescentes, quando ouvidos em Juízo, apresentaram versão tentando inocentar o réu, que alegou ter participado somente na condução das motos roubadas.

Em setembro de 2012, o juiz Ricardo Bruno Fontenelle, da 3ª Vara da Comarca de Morada Nova, condenou o réu a 13 anos, sete meses e dez dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, por roubo majorado, formação de quadrilha e corrupção de menor em concurso material.

Requerendo absolvição, a defesa interpôs apelação (nº 0008102-56.2012.8.06.0128) no TJCE. Solicitou a modificação do regime fechado para o semiaberto, a desqualificação do roubo e absolvição pelos crimes de formação de quadrilha e corrupção de menores. Alegou insuficiência de provas para ensejar a condenação e reiterou as declarações dos adolescentes, ressaltando que o réu não participou dos delitos.

Na sessão dessa segunda-feira (16/06), a 2ª Câmara Criminal negou o pedido, acompanhando o voto do relator. Para o desembargador Haroldo Máximo, “a versão apresentada pelas vítimas caminha em sentido oposto, afirmando, sem margem a dúvidas, que o recorrente [condenado], efetivamente, participou de toda a ação criminosa, juntamente com os adolescentes, tanto assim que foi reconhecido pelas vítimas”.

Ainda segundo o desembargador, “a tentativa exculpatória da defesa, baseada na versão dos adolescentes, não merece credibilidade, mormente, quando sabido, que é bastante comum, em crimes de autoria plúrima envolvendo menores, que os mesmos assumam a autoria das condutas mais graves”.