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1ª Câmara Criminal nega liberdade a  condenado por sequestro em Fortaleza

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A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou o direito de apelar em liberdade a Francisco Wescrey Nascimento da Silva, condenado a 12 anos de prisão pela participação em sequestro. A decisão teve a relatoria da desembargadora Maria Edna Martins.

Segundo os autos, em 13 de fevereiro de 2011, três homens armados sequestraram madrasta e enteado de dez anos de idade no bairro Meireles, em Fortaleza. Após a ação, os sequestradores passaram a ligar para a família das vítimas exigindo R$ 15 milhões.

A Divisão Antissequestro (DAS) da Polícia Civil foi acionada e no dia 20 do mesmo mês conseguiu deter um dos suspeitos, que identificou os demais integrantes do grupo e indicou local do cativeiro. Os sequestrados foram libertados no dia seguinte, próximo ao Km 33, da BR 116. Eles eram mantidos em uma barraca escondida dentro de matagal.

Ao todo, nove pessoas foram presas. Francisco Wescrey seria um dos responsáveis por dar apoio aos sequestradores que mantinham o cativeiro. Ao ser pronunciado, alegou inocência. Em 4 de abril deste ano, a juíza Rosilene Ferreira Tabosa Facundo, da 4ª Vara Criminal do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou o acusado a 12 anos de prisão, em regime inicialmente fechado. Também negou o direito de apelar em liberdade.

“Trata-se de crime grave, terrível e inaceitável em uma sociedade que se diz civilizada, no atual estágio da humanidade, de tal forma que encontra-se no rol dos crimes hediondos. E, como tal, causa repugnância ao homem de bem e a livre locomoção de quem o pratica ou aceita nele se envolver tão somente por razões financeiras”, ressaltou.

Requerendo acompanhar a apelação em liberdade, a defesa ingressou com habeas corpus (nº 0622336-19.2014.8.06.0000) no TJCE. Alegou carência de fundamentação da sentença. Ao julgar o caso, nessa terça-feira (1º/07), a 1ª Câmara Criminal negou o pedido. Para a relatora, a decisão foi fundamentada de forma plausível e coerente, em conformidade com a jurisprudência nacional.

“A segregação cautelar [prisão] é justificada quando se leva em consideração o modus operandi da conduta criminosa do paciente [réu], tendo ele cometido o crime de extorsão mediante sequestro, na companhia de outros oito comparsas, mediante violência e grave ameaça às vítimas, dentre elas uma criança de apenas 10 anos de idade, fatos estes que evidenciam a sua periculosidade e a franca possibilidade de reiteração delitiva, a fundamentar a subsistência, na espécie, dos requisitos da prisão preventiva, traduzidos na garantia da ordem pública”, destacou a desembargadora.