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1ª Câmara Criminal mantém afastamento de vereadores acusados de fraude em Juazeiro do Norte

1ª Câmara Criminal mantém afastamento de vereadores acusados de fraude em Juazeiro do Norte

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A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve o afastamento de Ronaldo Gomes de Lira e Antônio Alves de Almeida do cargo de vereador do Município de Juazeiro do Norte, distante 535 km de Fortaleza. A decisão, proferida nessa segunda-feira (16/06), teve a relatoria da desembargadora Maria Edna Martins.

Segundo os autos, eles são investigados pela Polícia Civil e Ministério Público do Ceará (MP/CE) pela compra irregular de 4,2 mil vassouras, 2,5 toneladas de sabão, 33 mil unidades de palha de aço e 312 unidades de óleo de peroba, entre outros itens de limpeza.

Em 10 de setembro do ano passado, Antônio Alves e Ronaldo Gomes, respectivamente presidente e tesoureiro do Poder Legislativo local, foram afastados das funções até o fim da instrução do processo pela juíza Ana Raquel Colares dos Santos Linard, da 1ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte. A magistrada também proibiu o acesso dos políticos às dependências da Câmara Municipal.

Requerendo a revogação da decisão, as defesas dos vereadores ingressaram com habeas corpus (nº 0620503-63.2014.8.06.0000 e nº 0621184-33.2014.8.06.0000) no TJCE. Alegaram constrangimento ilegal em virtude da duração excessiva da medida aplicada, sem a conclusão do inquérito policial e oferecimento de denúncia pelo MP/CE. Argumentaram ainda que a suspensão configura cassação indireta de mandato.

Ao julgar os pedidos, a 1ª Câmara Criminal manteve os afastamentos, acompanhando os votos da relatora. A desembargadora não conheceu os habeas corpus como sendo instrumentos apropriados para o pedido de revogação da suspensão. “No caso em análise, a impetração visa a revogação da decisão que aplicou ao paciente a medida cautelar de afastamento do exercício da função pública de vereador na Câmara Municipal de Juazeiro do Norte, pretensão que não é dirigida à garantia da liberdade de locomoção e para a qual há ação própria, qual seja, o mandado de segurança, razão pela qual forçoso é o reconhecimento da inadequação da via eleita pelo impetrante”.

A desembargadora, no entanto, conheceu os habeas corpus contra o excesso de prazo, mas para denegar os pedidos. “É cediço que o excesso de prazo não é decorrente de mera soma aritmética, sendo imperiosa, em certas ocasiões, uma maior dilação do prazo em virtude das particularidades do caso concreto”.