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1ª Câmara Cível condena Município de Itarema a pagar indenização de R$ 25 mil para viúva

1ª Câmara Cível condena Município de Itarema a pagar indenização de R$ 25 mil para viúva

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A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou o Município de Itarema ao pagamento de indenização no valor de R$ 25 mil à viúva A.L.A.. A decisão foi proferida nessa segunda-feira (02/04) e teve como relator o desembargador Francisco Sales Neto.
Conforme os autos, o marido de A.L.A. trabalhou para a Prefeitura de de Itarema no período de 1997 a 2003, quando faleceu. A viúva ficou impossibilitada de receber a pensão porque o ente público recolhia as contribuições dos empregados, mas não repassava ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).
Em 2008, o município regularizou a situação com o INSS, por meio do pagamento parcelado da dívida. Em consequência, ela passou a receber a pensão, retroativamente, à data que o esposo faleceu.
Em 2004, A.L.A. ajuizou ação requerendo pagamento de indenização moral. Alegou que se viu obrigada a sobreviver vários anos sem o benefício a que tinha direito, por conta do ato ilício da administração municipal.
Em contestação, o ente público sustentou que as alegações da autora não foram comprovadas. Em razão disso, defendeu a inexistência de dano a ser reparado.
Em janeiro de 2011, a juíza da Comarca de Itarema, Fabrícia Ferreira de Freitas, condenou o município a pagar reparação moral no valor de R$ 25 mil. O magistrado considerou que “resta sobejamente demonstrado o nexo causal ente a conduta ilícita do Município e os danos morais suportados pela autora, que redunda no direito de ser indenizada”.
Inconformado, o município interpôs recurso apelatório (nº 0000230-43.2004.8.06.0104) no TJCE, objetivando modificar a decisão. Apresentou os mesmos argumentos defendidos na contestação.
Ao relatar o processo, o desembargador Francisco Sales Neto destacou que “consoante noticia a documentação carreada aos autos, o ilícito civil perpetrado pelo Município apelante restou devidamente evidenciado”. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve a sentença de 1º Grau.