Conteúdo da Notícia

Transportadora deve continuar pagando pensão mensal a filho de vítima de acidente trânsito

Transportadora deve continuar pagando pensão mensal a filho de vítima de acidente trânsito

Ouvir: Transportadora deve continuar pagando pensão mensal a filho de vítima de acidente trânsito

A Transportadora Sonymar Ltda. deve pagar pensão alimentícia no valor de 2/3 do salário mínimo a I.L.P., filho de caminhoneiro que morreu após acidente de trânsito. A decisão, proferida nesta quarta-feira (31/07), é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, o caminhoneiro estacionou o veículo no meio-fio da pista para reparar problemas mecânicos. Naquela ocasião, foi atingido por outro automóvel, de propriedade da Transportadora Sonymar. O acidente ocorreu em novembro de 2008, no km 25 da BR 116, em Itaitinga, Região Metropolitana de Fortaleza. A vítima faleceu no local.

Por esse motivo, a mãe de I.L.P. ajuizou ação, com pedido liminar, requerendo o pagamento de pensão alimentícia no valor de dois salários mínimos. No mérito, solicitou indenização por danos morais e materiais. Alegou que o motorista da empresa trafegava em alta velocidade e que agiu com imprudência.

Na contestação, a Sonymar defendeu que o carro da vítima ocupava parte da pista, sem sinalização adequada. Afirmou ainda que não ficou comprovada a renda mensal para cálculo do valor da pensão. Também argumentou incapacidade financeira, por se tratar de empresa de pequeno porte.

Em junho de 2009, o Juízo da 28ª Vara Cível de Fortaleza concedeu a liminar, considerando que o indício da responsabilidade da empresa é muito forte, o que legitima o pagamento do pensionamento durante o trâmite processual.

Objetivando modificar a decisão, a transportadora interpôs agravo de instrumento (nº 0100986-71.2010.8.06.0000) no TJCE. Requereu a suspensão do pagamento da pensão ou a redução do valor fixado na decisão de 1º Grau.

Ao relatar o processo, a desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes votou pela redução do valor da pensão, pois não ficou comprovada a renda mensal que a vítima auferia com o trabalho. “Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça entende que o valor, a título de pensão, deve ser fixado em 2/3 de um salário mínimo”. Esse entendimento foi acompanhado pelos demais integrantes da 6ª Câmara Cível.