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Suspensa decisão que restaurava vigência de lei já revogada

Suspensa decisão que restaurava vigência de lei já revogada

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O presidente do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), desembargador Luiz Gerardo de Pontes Brígido, suspendeu os efeitos da sentença que determinava a servidores do Município de Mucambo o restabelecimento de gratificação revogada por lei. A decisão foi proferida nessa quinta-feira (22/08).

Segundo os autos, a Câmara Municipal de Mucambo aprovou a Lei nº 9/2013, sancionada em 8 de março deste ano, anulando a Lei nº 77/2010, que previa a gratificação de regência de classe dos professores. Por isso, os servidores ajuizaram ação, com pedido liminar, solicitando a suspensão do ato administrativo que suprimiu o benefício.

Alegaram que a nova legislação infringiu princípios constitucionais e legais que regem a matéria, como o da irredutibilidade salarial. Na contestação, o ente público sustentou a constitucionalidade da Lei nº 9/2013. Também defendeu que foi respeitada a irredutibilidade dos vencimentos efetivamente incorporados. Esclareceu que não é caso da gratificação de regência, pelo caráter “propter laborem”, ou seja, não se incorpora ao vencimento do servidor.

No último dia 29 de julho, o Juízo da Comarca de Mucambo determinou o restabelecimento da gratificação, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Inconformado, o Município interpôs pedido de suspensão da medida (nº 0030146-31.2013.8.06.0000) no TJCE.

Argumentou que a Lei Federal nº 9.494/97 proíbe a concessão de liminar ou tutela antecipada para pagamento de qualquer natureza enquanto a ação não transitar em julgado. Disse ainda que a manutenção da sentença acarretará dívidas consideráveis ao erário, afetando, em decorrência, a distribuição das receitas e desestruturando o planejamento da gestão dos recursos.

Por último, pleiteou que os efeitos da suspensão fossem estendidos às demais ações em tramitação na Comarca da Mucambo, cuja natureza do pedido são idênticas.

Ao analisar o caso, o desembargador Luiz Gerardo de Pontes Brígido suspendeu a decisão. “Flagrante é a violação à ordem pública, na vertente administrativa, tendo em vista que, à luz do artigo 169, § 1º, da Constituição da República, a concessão de vantagem ou aumento de remuneração, a qualquer título, só poderá ser feita se houver dotação orçamentária, dependendo, pois, de autorização legislativa específica, pelo que a execução imediata da decisão impugnada, com o restabelecimento da gratificação extirpada por lei municipal, perfaz indevida ingerência do Judiciário na esfera de atribuições do requerente [Município]”.

Destacou, também, que a retirada do benefício decorreu de lei que modificou o antigo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) dos Servidores. “A reincorporação determinada pelo magistrado ensejará, indevidamente, a formação de título executivo contra a Fazenda Pública, em face do incremento da folha de pagamento, sem que, todavia, haja decisão passada em julgado”.

O desembargador estendeu os efeitos da decisão às demais ações que tramitam na Vara Única de Mucambo, por “existir perfeita identidade fática e jurídica” entre elas.