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NOTA PÚBLICA

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05.02.10
A Associação Cearense de Magistrados ? ACM, por seu Conselho Executivo, diante da repercussão provocada por decisão da Juíza Marlúcia de Araújo Bezerra, titular da 17ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, que deferiu pedido de relaxamento de prisão de cinco réus, acusados de crimes graves, vem a público para manifestar o seguinte:
– em vista do direito fundamental à presunção de inocência, todas as modalidades de prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória são marcadas por excepcionalidade, somente se justificando diante de base fundada, e, ainda assim, por prazo razoável, necessário à formação da culpa, o que vem de ser amplamente proclamado em todas as instâncias do Poder Judiciário, inclusive e especialmente pelo Supremo Tribunal Federal;
– o excesso de prazo para a conclusão de instruções criminais ainda continua a ser verificado com indesejável freqüência, o que, porém, decorre de fatores vários, dentre os quais as dificuldades quanto à condução de presos para atos processuais em que a presença é indispensável, ausência de localização de vítimas e testemunhas, atos praticados em Comarcas diversas, manobras protelatórias da defesa, além de outras causas estruturais, não podendo ser imputado com exclusividade ao Poder Judiciário;
– do mesmo modo que a prisão antes da sentença definitiva não pode corresponder à imposição antecipada de pena, o relaxamento não importa em prévio juízo de absolvição, uma vez que o processo segue até a decisão definitiva, desta feita com o réu em liberdade;
– no caso específico da decisão reportada, os réus se achavam presos há mais de quinhentos dias, e o pedido de relaxamento contou com favorável manifestação do Ministério Público, tendo a Juíza Marlúcia de Araújo Bezerra, no exercício de seu livre convencimento, pilar do Estado Democrático de Direito, concluído pela ilegalidade da manutenção da custódia, alinhando os fundamentos para tanto;
– além de desafiarem revisão nas vias próprias, é saudável para a democracia que as decisões judiciais sejam objeto de crítica, a qual, porém, há de ser exercida com serenidade, respeito e com o propósito de aperfeiçoar as instituições.
O CONSELHO EXECUTIVO