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Justiça manda Metrofor indenizar comerciante

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Últimas Pág. 08 27.01.2010
A Justiça cearense condenou a Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos (Metrofor) a pagar indenização no valor de R$ 68.849,88 ao comerciante A.F.R.. Do montante, 43.849,88 foram referentes a danos materiais e R$ 25 mil por danos morais. ?Evidencia-se a responsabilidade civil da ré que, na execução de obra pública, reduz acentuadamente as dimensão de um bueiro com subsequente prejuízo material e moral ao autor?, afirmou o relator do processo em seu voto, desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, durante sessão de julgamento realizada nessa segunda-feira (25/01).
Conforme os autos, do dia 10 para o dia 11 de abril de 2001, choveu cerca de 135,6 mm na Região Metropolitana de Fortaleza (RMF). O comerciante A.F.R., à época com 71 anos, teve seu complexo imobiliário, localizado no bairro Novo Maracanaú, no município de Maracanaú, invadido por águas pluviais por mais de dez horas. Ele alegou que o ocorrido se deu em decorrência de serviços de terraplenagem realizado pelo Metrofor, que reduziu o diâmetro de um bueiro de 2,38 m2 para 0,26 m2. A alteração nas dimensões do bueiro impossibilitou o escoamento satisfatório da água pluvial, com o consequente alagamento da propriedade, causando-lhe prejuízos.
DANOS MORAIS E MATERIAIS
Laudo pericial do Instituto de Criminalística, juntado ao processo, constatou que ?a obra do Metrofor ocasionou o fechamento do mencionado bueiro, interrompendo desta maneira o fluxo normal e corrente do escoamento das águas fluviais, pois no dia do fato chovia intensamente?. O comerciante ajuizou ação ordinária de reparação de danos morais e materiais contra a Companhia Metrofor, pleiteando R$ 150 mil por danos morais e R$ 65.774,82 a títulos de danos materiais. Ele argumentou que teve a angústia e a frustração de ver sua residência e o seu local de trabalho (onde funcionava uma loja de eletrodomésticos), alagados, danificando bens como automóveis, mercadorias, móveis e aparelhos eletrônicos.
Em 30 de junho de 2008, o juiz da 2ª Vara da Comarca de Maracanaú, Antônio Jurandy Porto Rosa, julgou a ação parcialmente procedente e condenou o Metrofor a pagar R$ 43.849,88 por danos materiais e R$ 150 mil por danos morais. Inconformada, a Companhia Metrofor interpôs recurso apelatório (1562-45.2000.8.06.0117/1) no Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), objetivando modificar a decisão do magistrado. Entres os vários argumentos apresentados, a Companhia afirmou que o ocorrido foi provocado pelas fortes chuvas atípicas que caíram naquele ano ? evento de natureza imprevisível e inevitável, caracterizando-se como caso fortuito/força maior.
Ao analisar o recurso, no entanto, o relator do processo destacou: ?Da instrução processual resulta, portanto, a consistência do reconhecimento judicial da responsabilidade civil da ré pelos prejuízos materiais descritos na exordial, afastando-se a configuração de caso fortuito ou força maior?. A cerca do dano moral, o relator do processo, fundamentado nas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reduziu de R$ 150 mil para R$ 25 mil. A justificativa é a de que a indenização por danos morais não pode ensejar enriquecimento sem causa, devendo ser reduzida sempre que verificada a exorbitância do valor arbitrado. Com esse entendimento, por unanimidade, a 1ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso apelatório, mantendo o dano material arbitrado pelo magistrado.?