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Associação de juízes questiona resolução do CNJ que regula prisão provisória

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14.12.2009
A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4344, impugnando o artigo 1º da Resolução 87/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre mecanismo de controle estatístico e disciplina o acompanhamento, pelos juízes e Tribunais, dos procedimentos relacionados à decretação e ao controle dos casos de prisão provisória.
A entidade alega que, ao fixar normas de caráter processual penal, a resolução ofende o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal (CF), que atribui privativamente à União competência para legislar sobre direito processual, pela via do Congresso Nacional.
Aponta, ainda, violações aos artigos 103-B, parágrafo 4º, que fixa as atribuições do conselho; 5º, inciso II, e 37 (princípio da legalidade), bem como aos artigos 2º e 48, além do já citado artigo 22 (princípio federativo), todos eles da CF. Por isso pede, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos do artigo 1º da Resolução e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade, por ofensa aos mencionados princípios.
Modificações
Modificando o artigo 1º da Resolução nº 66 do CNJ, a Resolução nº 87 estabelece que, ?ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá, imediatamente, ouvido o Ministério Público nas hipóteses legais, fundamentar sobre: I ? a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, quando a lei admitir; II ? a manutenção da prisão, quando presentes os pressupostos da prisão preventiva, sempre por decisão fundamentada e observada a legislação pertinente; ou III ? o relaxamento da prisão ilegal?.
O artigo impugnado deu nova redação ao parágrafo 1º do referido artigo, o qual passou a dispor que, ?em até quarenta e oito horas da comunicação da prisão, não sendo juntados documentos e certidões que o juiz entende imprescindíveis à decisão e, não havendo advogado constituído, será nomeado um dativo ou comunicada a Defensoria Pública para que regularize, em prazo que não pode exceder a 5 dias?.
Natureza do CNJ
A Anamages sustenta que, no julgamento da ADI 3367, relatada pelo ministro Cezar Peluso, o STF consignou a natureza exclusivamente administrativa do CNJ, ao decidir que ?são constitucionais as normas que, introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, instituem e disciplinam o CNJ como órgão administrativo do Poder Judiciário Nacional?.
Assim, segundo a entidade representativa dos juízes estaduais, ?é de observar que, conquanto o artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso I, da CF, tenha atribuído ao Conselho competência para expedir atos regulamentares, essa atribuição está adstrita à moldura dentro da qual a Administração Pública pode exercer o poder regulamentar, que é balizada pelo princípio da legalidade (artigo 5º, inciso II, da CF).
Por consequência, também não obstante a competência regulamentar atribuída ao CNJ no artigo 103-B da CF, ?nem todas as normas constitucionais podem ser objeto dessa atuação regulamentadora do Conselho. Citando doutrina, a ANAMAGES observa que os ?poderes implícitos? atribuídos ao CNJ ?não podem conferir competências autônomas, mas apenas complementares, sob pena de ferir a força normativa da CF?.
Para a associação, as funções implícitas têm como limite o princípio da separação dos poderes, pois não podem acarretar interferência indevida de um órgão de soberania sobre o outro.
A Anamages cita jurisprudência do STF para fundamentar seu pedido. Recorda que, ao julgar a ADI 2257, relatada pelo ministro Eros Grau, o STF declarou inconstitucional lei estadual paulista que direcionava a atuação do juiz em face de situações específicas, porquanto esse direcionamento apresentava conteúdo processual, o que representava usurpação da competência da União.
O mesmo entendimento, segundo ela, foi adotado pela Suprema Corte no julgamento do Habeas Corpus (HC) 90900 e na ADI 1919, ambos relatados pela ministra Ellen Gracie.