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Silvio Braz – Tribunal de Justiça

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Opinião Pág. 02 20.10.2009
Monteiro Lobato, autor da frase ?um país se faz com homens e livros?, era cético, por isso mesmo, também, é o autor da assertiva de que devíamos ?não acreditar em nada por achar tudo muito duvidoso?.
Com efeito, só quem deveria ser nomeado para cargos públicos, com poderes de decisão, seriam somente as pessoas felizes consigo próprias, ? resolvidas?, equilibradas, que assumissem, de fato, o compromisso de bem fielmente servir a sociedade e o interesse público, sem infringir, por exemplo, o princípio da impessoalidade, um dos princípios basilares da administração pública, nada de fazer valer o prestígio do cargo que ocupa para dar ocupação , com ou sem remuneração, a sua parentela, já que o espírito da legislação que disciplina a proibição do nepotismo visa, antes de tudo, escoimar a promiscuidade no serviço público.
Lá ?no sertão do meu padim?, costuma-se dizer que os bons frutos são colhidos de uma boa árvore, o que significa dizer, que não é nada republicano manter ativo no serviço público uma pessoa que tenha, por exemplo, transtorno afetivo bipolar, que age sob emoção do momento, que não fundamenta as suas decisões, que persegue, por diversão, quem não é da sua roda.
O fundamento ou motivação das decisões judiciais, sentença ou acordão, é exigido pelo sistema por três razões: 1) a decisão judicial é ato de vontade do Estado que deve traduzir justiça e não arbítrio, de sorte que deva convencer as partes e a opinião pública; 2) a exigência da fundamentação por si só, garante o exame criterioso dos fatos pelo magistrado; 3) somente por meio da ciência da fundamentação da sentença ou acordão é possível o orgão de superior instância julgá-la justa ou injusta, certa ou errada , por força do recurso da parte vencida (Costa Machado,CPC Interpretado, Manole, Sp, 6ª. Ed., p. 466).
Pois bem, a fundamentação das decisões judiciais, conforme disposição do art. 93, IX, da Constituição Federal, visa dar efetividade ao princípio da segurança nas relações entre jurisdicionados e Estado, por isso mesmo, quem perde com a saída do dr. Silvio Braz, da Assessoria Jurídica da Presidência do TJCE, é toda a sociedade cearense, já que este é um jurista talhado para o labor de erigir um parecer, um despacho, com a mais rica e justa fundamentação, dada a sua densa cultura jurídica, prudência, serenidade e experiência nas mais diversas atividades da carreira jurídica.
Rildson Martins – Professor de Direito