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Precatórios deverão ser pagos em 15 anos

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09.11.2010
A fim de tornar possível o cumprimento da Emenda 62 de 2009, que trata sobre a ordem no pagamento dos precatórios, o plenário do Conselho Nacional de Justiça aprovou, na sessão desta terça-feira (9/11), modificações em sua Resolução 115. Com as mudanças, o prazo de 15 anos para a quitação das dívidas fica fixado, não importando se o ente devedor tenha escolhido a forma mensal ou anual de pagamento. Até então, a norma do CNJ permitia que o prazo não fosse respeitado no caso em que os credores tivessem optado pelo recebimento mensal.
Com a Emenda 62, o ente devedor deve destinar uma parcela mínima de sua receita líquida para o pagamento dos precatórios. Esse valor, geralmente, é de 1,5%. Essa brecha inviabilizava, em muitos casos, a quitação no prazo estipulado. Com a nova decisão do CNJ, mesmo o ente devedor optando pelo regime mensal, ele terá que sanar a dívida dentro dos 15 anos previamente fixados.
Ainda de acordo com a resolução, após o depósito mensal ou anual do valor mínimo exigido nas contas especiais, é possível que os devedores destinem também um valor para quitar as dívidas novas na Justiça do Trabalho ou na Justiça Federal. Ives Gandra, relator do processo, explicou que a medida permite que alguns estados permaneçam em dia com o pagamento de precatórios na Justiça do Trabalho.
Os Tribunais de Justiça, estando de acordo com os Tribunais Regionais do Trabalho e com a Justiça Federal, poderão optar pela manutenção das listagens de precatórios em cada tribunal, e não pela listagem única. Assim sendo, os valores serão destinados de maneira proporcional às Cortes.
Os TJs ainda estão autorizados a incluir as entidades devedoras no Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes. Com isso, o CNJ será informado sobre o valor da parcela não depositada. A quantia será bloqueada no Fundo de Participação dos Municípios.
Outra mudança no texto deve agradar os advogados. Na hipótese de credor do precatório não ser localizado, o advogado recebe os honorários advocatícios. Ainda de acordo com o texto, os TJs poderão firmar convênios com bancos oficiais para que parcela dos ganhos auferidos com as aplicações financeiras sejam repassadas ao Judiciário.
Na última sexta-feira (5/11), foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução 122 do Conselho de Justiça Federal, disciplinando os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, o cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos e compensações e os saques e levantamento de depósitos.
?Compete ao presidente do respectivo tribunal regional federal aferir a regularidade formal dos ofícios requisitórios, bem como assegurar a obediência à ordem de preferência de pagamento dos créditos, nos termos preconizados na Constituição Federal e nesta resolução?, determina o artigo 1º do texto.
Leia a íntegra da Resolução 122 do CJF:
RESOLUÇÃO CJF Nº 122, DE 28 DE OUTUBRO DE 2010
Regulamenta, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos e compensações e ao saque e levantamento dos depósitos.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo n. 2001.16.0655, na sessão realizada em 25 de outubro de 2010, resolve:
Art. 1º O pagamento de quantia certa decorrente de condenação da Fazenda Pública nos processos judiciais de competência da Justiça Federal e no exercício da competência federal delegada será feito nos termos desta resolução, facultada a utilização de meio eletrônico.
Parágrafo único. Compete ao presidente do respectivo tribunal regional federal aferir a regularidade formal dos ofícios requisitórios, bem como assegurar a obediência à ordem de preferência de pagamento dos créditos, nos termos preconizados na Constituição Federal e nesta resolução.
Art. 2º Considera-se Requisição de Pequeno Valor – RPV aquela relativa a crédito cujo valor atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior a:
I – 60 salários mínimos, se devedora for a Fazenda federal (art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001);
II – 40 salários mínimos, ou o valor estipulado pela legislação local, se devedora for a Fazenda estadual ou a Fazenda distrital, não podendo a lei fixar valor inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social;
III – 30 salários mínimos, ou o valor estipulado pela legislação local, se devedora for a Fazenda municipal, não podendo a lei fixar valor inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social.
§ 1º Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa de pequeno valor após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, quando a devedora for a União e suas autarquias e fundações, o juiz expedirá ofício requisitório ao presidente do tribunal regional federal, que tomará as providências estabelecidas no art. 5º da presente resolução e, no que couber, na lei que disciplina a matéria.
§ 2º No caso de créditos de pequeno valor de responsabilidade da Fazenda estadual, da distrital, da municipal e de suas autarquias e fundações, bem assim dos conselhos de fiscalização profissional e da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT (DL n. 509/1969, art. 12), as requisições serão encaminhadas pelo juízo da execução ao próprio devedor, fixando-se o prazo de 60 dias para o respectivo depósito diretamente na vara de origem, respeitados os limites previstos nos incisos II e III deste artigo.
Art. 3º O pagamento de valores superiores aos limites previstos no artigo anterior serão requisitados mediante precatório, exceto em caso de expressa renúncia ao valor excedente daqueles limites junto ao juízo da execução.
Parágrafo único. Serão também requisitados por meio de precatório os pagamentos parciais, complementares ou suplementares de qualquer valor, quando a importância total do crédito executado, por beneficiário, for superior aos limites estabelecidos no artigo anterior.
Art. 4º Em caso de litisconsórcio, para efeito de definição da modalidade do requisitório, será considerado o valor devido a cada litisconsorte, expedindo-se, individualmente, conforme o caso, RPVs e requisições mediante precatório, excetuando-se a cessão parcial de créditos e os honorários contratuais, que deverão ser somados ao valor devido ao beneficiário original.
Art. 5º Em se tratando de crédito de pequeno valor de responsabilidade da União e de suas autarquias ou fundações de direito público, o tribunal organizará mensalmente a relação das requisições em ordem cronológica, com os valores por beneficiário, encaminhando-a à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal e ao representante legal da entidade devedora.
Art. 6º Para a atualização monetária dos valores requisitados será utilizado o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, divulgado pelo Banco Central do Brasil (TR – Taxa Referencial), ou aquele que vier a substituí-lo.
Capítulo I
Do Ofício Requisitório
Art. 7º O juiz da execução informará no ofício requisitório os seguintes dados, constantes do processo:
I – número do processo de execução e data do ajuizamento do processo de conhecimento;
II – natureza da obrigação (assunto) a que se refere o pagamento e, em se tratando de indenização por desapropriação de imóvel residencial, indicação de seu enquadramento ou não no art. 78, § 3º, do ADCT;
III – nome das partes e do procurador da parte autora, bem como respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ;
IV – nome dos beneficiários e respectivos números de inscrição no CPF ou no CNPJ, inclusive quando se tratar de advogados, peritos, incapazes, espólios, massas falidas, menores e outros;
V – natureza do crédito (comum ou alimentar) e espécie da requisição (RPV ou precatório);