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Órgão Especial indefere pedido liminar contra aumento do IPTU

Órgão Especial indefere pedido liminar contra aumento do IPTU

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O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) indeferiu, nesta quinta-feira (23/01), pedido de liminar requerido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) para suspender aumento do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU). Os desembargadores, por unanimidade, acompanharam o voto do relator, desembargador Francisco Gladyson Pontes.

A liminar foi indeferida nos questionamentos referentes à Constituição Estadual. Já a parte que trata sobre violação aos princípios da Constituição Federal, não foi conhecida, baseado em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que determina ser de competência exclusiva da Suprema Corte “o julgamento das ações declaratórias de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou federal contestado em face da Constituição Federal”.

Além disso, o processo foi extinto em face da Comissão Provisória Municipal do PR e do Diretório Municipal de Fortaleza do PT. Apenas a Comissão Executiva Provisória Estadual do PR continua como requerente legítimo. A determinação foi votada por unanimidade pelos desembargadores, após questão de ordem levantada pelo desembargador Emanuel Leite Albuquerque. O magistrado considerou que apenas os diretórios estaduais podem ingressar com Adin no TJCE.

Segundo os autos (nº 0000029-23.2014.8.06.0000), no último dia 6, durante o recesso do Judiciário, o Partido da República (PR) e o Partido dos Trabalhadores (PT) impetraram a Adin. Requereram a suspensão dos artigos 1º e anexo único, 3º e 4º da Lei Complementar Municipal nº 155, de 2013, publicada em 20 de dezembro do ano passado, que estabelece o aumento do IPTU para 2014. No pedido liminar, solicitaram a imediata suspensão da eficácia e aplicação da lei. Alegaram violação aos artigos 145, parágrafo 1º; 150, incisos II e IV da Constituição Federal, além de afronta ao art. 26 e ao art. 154 (princípio da moralidade) da Constituição Estadual.

Em observância à Resolução nº 71 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o presidente do TJCE, desembargador Luiz Gerardo de Pontes Brígido, determinou a distribuição da Ação de Inconstitucionalidade após o recesso forense, no dia 7 de janeiro. A matéria não poderia ser examinada porque não se enquadrava nos casos analisados em Plantão Judiciário, conforme estabelece a referida resolução. O processo foi distribuído para o desembargador Gladyson Pontes. Durante a sessão do último dia 16, após o relator proferir o voto, o desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto pediu vistas para melhor apreciar a matéria.

Ao analisar o processo nesta quinta-feira (23/01), o desembargador Inácio Cortez desistiu do pedido de vista e seguiu o relator. O colegiado também votou no mesmo entendimento.

O relator, desembargador Gladyson Pontes, afirmou que “é notório que a Lei Complementar nº 155/2013 apenas positivou algo efetivamente existente no mundo da vida, seja em relação à realidade de crescente e geral valorização dos imóveis urbanos no Município de Fortaleza, seja em relação à prática de valores venais tanto mais vultosos, quanto verticalmente mais elevados são os imóveis residenciais, na hipótese de edifícios dotados de elevador, e na situação inversa, no caso de edifícios que não os possui”.

O magistrado disse também que “a Lei Complementar nº 155/2013 instituiu no ordenamento jurídico do Município de Fortaleza o critério da verticalização e aplicou percentuais progressivos (15% a 35%) de atualização dos valores venais dos imóveis constantes do cadastro do IPTU, sob a justificativa e para o fim de adequar a planta de imóveis à realidade dos preços dos imóveis praticados na atualidade e a tributação do IPTU ao aumento do patrimônio e, por consequência, da própria capacidade contributiva dos proprietários de imóveis. De tais parâmetros não se pode ignorar a validade e a adequação”.