Conteúdo da Notícia

Justiça mantém decisão que obriga Unimed a custear tratamento médico para paciente

Justiça mantém decisão que obriga Unimed a custear tratamento médico para paciente

Ouvir: Justiça mantém decisão que obriga Unimed a custear tratamento médico para paciente

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a liminar que havia determinado à Unimed de Fortaleza custear todo o tratamento médico e hospitalar para a estudante T.L.L.S., portadora de hipertensão intracraniana.
?Torna-se obrigatória a cobertura pela seguradora, mesmo antes de transcorrido o prazo contratual de carência, sempre que se cuide de situação de emergência e urgência, respeitado apenas o prazo de carência de 24 horas?, afirmou o relator do processo, desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha.
Consta nos autos que T.L.L.S. era beneficiária do plano de saúde Multiplan e pagava, em 2008, o valor mensal de R$ 104,47. Ela informou ter buscado tratamento médico especializado na área oftalmológica, em virtude de grave problema nos olhos. A Unimed, no entanto, recusou-se a autorizar procedimento cirúrgico de urgência, embora a estudante estivesse em dia com as obrigações contratuais.
Diante da negativa, T.L.L.S. ajuizou ação ordinária com pedido liminar, solicitando que a Unimed disponibilizasse todo o tratamento médico e hospitalar de urgência, inclusive procedimentos cirúrgicos e medicamentos necessários. Em 10 de junho de 2008, o juiz da 5ª Vara Cível de Fortaleza, José Edmilson de Oliveira, concedeu a liminar e determinou que a operadora de plano de saúde liberasse e custeasse o tratamento. Em caso de descumprimento da decisão, fixou multa diária de R$ 500,00.
Inconformada, a empresa interpôs agravo de instrumento (nº 15239-27.2008.8.06.0000/0) no TJCE, pleiteando a suspensão da liminar. A seguradora argumentou que a negativa da cirurgia ocorreu em virtude de patologia preexistente (hipertensão intracraniana). Afirmou, também, que em decorrência da previsão legal e contratual, a paciente deveria se submeter à carência de 24 meses, o que não se verificou, tendo em vista que a celebração do contrato ocorreu em 23 de fevereiro de 2008.
?Em que pese a regra legal e contratual sobre a carência de 24 meses para os casos de doenças preexistentes, a lei nº 9.656/98 trouxe previsão legal de exceção para os casos de emergência e urgência?, destacou o relator.
Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível negou provimento ao recurso do plano de saúde e manteve a decisão do magistrado. A decisão foi proferida durante sessão na última segunda-feira (08/11).