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Justiça condena Coelce a indenizar clientes que tiveram imóvel incendiado por oscilação de energia

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O juiz titular da 1ª Vara de Canindé (a 120 km de Fortaleza), Antônio Josimar Almeida Alves, condenou a Companhia Energética do Ceará (Coelce) a pagar indenização à dona de casa M.L.S.A. e à atendente de telemarketing M.A.V.C.. O imóvel delas pegou fogo após oscilação no fornecimento de energia.

De acordo com o processo (nº 11041-34.2012.8.06.0055/0), as duas moravam em um duplex, sendo M.L.S.A. proprietária e residente do pavimento inferior e M.A.V.C., locatária do andar superior. No dia 1º de outubro de 2011, um incêndio atingiu todo o pavimento de cima, danificando, também, uma parte do andar térreo. Militares do Corpo de Bombeiros de Fortaleza, que se encontravam na cidade por ocasião de um período festivo, foram acionados e controlaram o fogo.

Segundo laudo do Núcleo de Perícia Criminal dos Sertões de Canindé, o incêndio acidental ocorreu em virtude de oscilação do fornecimento de energia elétrica. A dona de casa e a atendente solicitaram à Coelce o ressarcimento dos prejuízos sofridos, mas o pedido foi negado pela concessionária.

Sentindo-se prejudicadas, elas ajuizaram ação na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais. A proprietária do imóvel pediu ainda os lucros cessantes, pois deixou de receber o dinheiro do aluguel da locatária, que teve de se mudar após o acidente.

Na contestação, a Coelce alegou não constar nos registros da concessionária ocorrência acerca de falta ou oscilação de energia elétrica naquela região no dia do incêndio. Defendeu que o fato não foi causado por ação ou omissão da empresa.

Ao julgar o caso, no dia 2 deste mês, o juiz concedeu o pedido, fixando indenização por danos materiais nos valores de R$ 14.233,00, para a atendente, e R$ 15.227,94 para a dona de casa. A proprietária do imóvel deverá receber, ainda, R$ 750,00 de lucros cessantes. Já os danos morais foram fixados em R$ 30.000,00, para cada uma.

O magistrado entendeu que “as autoras demonstraram de maneira suficiente os fatos constitutivos de seu direito, na medida em que a prova colhida à lide é suficiente a comprovar o nexo causal entre o dano sofrido com a falha na prestação do serviço pela ré”.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) do último dia 10.