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Justiça cassa liminar que impedia DER de exigir certidões negativas para pagamento de obras

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O presidente do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), desembargador Luiz Gerardo de Pontes Brígido, cassou a liminar que impedia o Departamento de Edificações e Rodovias (DER) de exigir, da empresa CR Empreendimentos e Construções Ltda., certidões negativas de débitos para efetivar o pagamento de obras realizadas.

Segundo os autos, a empresa firmou, em junho de 2009, contrato com o DER para a prestação de serviços de manutenção de rodovias e campos de pouso no Município de Crateús, a 354 Km de Fortaleza. A partir de fevereiro de 2013, no entanto, a construtora deixou de comprovar a regularidade fiscal. Em decorrência, a autarquia estadual reteve o pagamento referente às obras já realizadas.

Por conta disso, a CR Empreendimentos ajuizou ação, com pedido de antecipação de tutela, requerendo que o DER não exigisse, para o pagamento dos serviços, apresentação da Certidão Negativa de Débitos relativa aos tributos federais e à dívida Ativa da União, Certidão Negativa de Débito referentes às contribuições previdenciárias e as de terceiros. A medida pretendia assegurar o pleno e imediato pagamento dos valores devidos.

Além disso, solicitou que o DER se abstivesse de aplicar qualquer sanção administrativa, rescindir o contrato ou se negar a elaborar aditivos fiscais. No último dia 8 de maio, o juiz Carlos Augusto Gomes Correia, da 7ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, concedeu a liminar conforme requerido.

Objetivando modificar a decisão, o Departamento de Edificações interpôs pedido de suspensão de tutela antecipada (nº 0002087-33.2013.8.06.0000) no TJCE. Argumentou danos à ordem e à economia públicas, pois ficou “refém” e impedida de fiscalizar os serviços prestados.

Ao analisar o caso nessa sexta-feira (31/05), o desembargador Luiz Gerardo de Pontes Brígido afirmou que “a decisão tolheu a exigência de certidões negativas de tributos e débitos previdenciários, bem como empeçou a autarquia de aplicar sanções administrativas eventualmente cabíveis, inclusive rescisão contratual”.

O desembargador destacou que “o Judiciário de fato imiscuiu-se em atividade eminentemente administrativa de arrecadação e fiscalização, impedindo que o requerente [DER] se resguarde em avenças celebradas para prestação de serviços públicos, ressaindo-se que o valor do contrato, segundo consta do pleito suspensivo, é a considerável quantia de R$ 4.038.664,64. Desta forma, a mantença da antecipação de tutela finda por amparar interesses particulares, desguarnecendo, contudo, de qualquer garantia o Poder Público”.

Também ressaltou que, em relação à “exigência de comprovação da inexistência de débitos previdenciários, o DER agiu respaldado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual assevera: Na contratação de empresa comercial fornecedora de mão de obra pode a administração precaver-se do risco de pagar duas vezes por um mesmo serviço, exigindo, a cada liberação do pagamento pelos serviços contratados, a apresentação do comprovante de quitação da empresa para com as obrigações trabalhistas e previdenciárias de seus empregados”.