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José Alberto Rola, presidente do Instituto dos Advogados do Ceará, escreve “O novo ´Termo Legal´”

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02.06.2009
O veterano advogado José Alberto Rola, presidente do Instituto dos Advogados do Ceará (Iace) escreve hoje: O novo “Termo Legal”, na página de Opinião do jornal O Estado, aqui transcrito: O novo “Termo Legal” – José Alberto Rola
?Na minha opinião, o novo ´Termo Legal´ da Falência, como desenhado pelo artigo 99, II, da Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, não modificou muito o perfil anterior, descrito no artigo 14, III, do revogado Decreto-Lei 7661, de 21/06/45. A curiosidade de hoje não partiu de ex-aluno, como já tem ocorrido, mas de atual aluno do professor Luiz Eduardo Santos, da centenária Faculdade de Direito da UFC. Indagou-me o jovem futuro bacharel.
Professor, eu não entendo a preocupação do legislador com a fixação do Termo Legal da Falência, pois, dificilmente, poderá o juiz, na sentença declaratória, saber de todos os atos suspeitos. Sinto uma preocupação em crucificar alguém, antecipadamente. O senhor poderia esclarecer?
´Com todo o prazer, meu jovem`, respondi, – e prossegui ´na verdade, o preceito procurou ?pegar ou crucificar alguém?, como você disse. Mas exacerbou`.
Realmente, o Termo Legal quer definir um lapso temporal anterior à Declaração de Falência. Nele, supostamente, teriam sido praticados atos lesivos aos interesses dos credores, como desvio de bens, simulações, etc, pois a crise econômico-financeira da empresa não se manifesta de uma só vez. Instala-se, paulatinamente.
A insolvência é um estado de fato, anterior ao estado jurídico da falência, no qual o devedor não tem condições de solver suas obrigações. Não se revela, porém, de uma só vez, mas de pouco em pouco. O início dessa crise é, pois, o objetivo do Termo Legal, também conhecido como o período suspeito. Mas é difícil identificá-lo.
O revogado Dec-Lei 7661/45, em seu artigo 14, determinava ao Juiz: ?!!!-Fixará, se possível, o termo legal da falência, designando a data em que se tenha caracterizado esse estado, sem puder retrotraí-lo por mais de 60 dias, contados do primeiro protesto por falta de pagamento, ou do despacho ao requerimento inicial da falência (art. 8º e 12), ou da distribuição do pedido de concordata preventiva?.
Traçava-se um balizamento para fixar, no passado, o início da crise e procurar desfazer certos atos lesivos aos interesses da Massa. O clássico Miranda Valverde explicava: ?a instituição do período suspeito não tem outro objetivo senão facilitar a revogação de certos atos prejudiciais aos interesses dos credores, presumidamente fraudulentos, independente da prova de má-fé?. (Comentários, 4a ed. vol. 1, Rio, Forense, 1999, p.183).
Na atual Lei 11.101/05, em seu artigo 99, a coisa saiu um pouco ?mais quente?: ?II-Fixará o Termo Legal da Falência? (se possível ou não) ?sem poder retrotaí-lo por mais de 90 dias (antes eram só 60) ?contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial? (inexistia no passado) ?ou do 1o protesto por falta de pagamento, excluindo-se para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados?. Para Sérgio Campinho, ?o sistema não nos parece o mais adequado?, pois, ?teria sido mais prudente deixar ao arbítrio judicial? a fixação do termo legal, quando o Magistrado tivesse condições para bem identificá-lo. (Falência e Recuperação de Empresas, 2a Ed, SP, Renovar, 2006, p.290).
Ai está, meu caro interlocutor, uma visão panorâmica do Termo Legal da Falência, alterado pela nova Lei e comentado pela Doutrina clássica e pela atual. Tem ele profunda importância, porquanto os atos, ora são, presumivelmente, fraudulentos, ora lícitos, embora lesivos, pois o devedor já estaria insolvente. Portanto, caro amigo, muito cuidado com o novo ´Termo Legal´.?