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Itaú Seguros é condenado a pagar indenização de R$ 29 mil para aposentado

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A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fixou em R$ 29.260,00 a indenização que o Itaú Seguros deve pagar ao aposentado S.P.L.L.. A decisão, proferida nesta quarta-feira (18/01), teve como relator o desembargador Clécio Aguiar de Magalhães.
Segundo os autos, o cliente contratou seguro para o carro, com vigência entre julho de 2003 e julho de 2004. Em caso de perda total, o beneficiário receberia o valor integral do bem.
No dia 7 de junho de 2004, o aposentado se envolveu em acidente. O carro caiu dentro de um rio, ficando submerso por, aproximadamente, 12 horas. O veículo, depois de retirado do local, foi levado a uma oficina.
Os serviços de reparo, no entanto, só tiveram início 60 dias depois do acidente. De acordo com o cliente, nesse período, ?o automóvel permaneceu largado, encharcado e enlameado, aguardando decisão da perícia da seguradora?.
A perícia não apontou perda total e determinou o conserto. S.P.L.L. argumentou que o automóvel passou a apresentar defeitos depois dos serviços. Ele reclamou junto à seguradora, mas não obteve resposta. Alegando não ter recebido o carro devidamente recuperado, ingressou com ação na Justiça pleiteando indenização por danos morais e materiais.
O Itaú Seguros, na contestação, afirmou que o bem teve diversas peças substituídas, ?voltando em condições normais?. Defendeu ainda ter cumprido o contrato firmado com o aposentado.
Em outubro de 2010, o Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza julgou a ação improcedente por entender que ?o sinistro ocorrido foi devidamente indenizado pela seguradora?. Objetivando reformar a sentença, S.P.L.L. interpôs apelação (nº 0007016-87.2005.8.06.0001) no TJCE.
A 5ª Câmara Cível, ao analisar a matéria, decidiu reformar a decisão de 1º Grau condenando o Itaú Seguros a pagar R$ 29.260,00, a título de reparação moral e material. ?Dos autos, revela-se nítido o desgosto do autor (aposentado), que não pôde usufruir da utilidade do seu bem, por má-fé da seguradora, que não reconheceu a perda total do veículo, a qual era evidente, bem como pela demora injustificada na prestação do serviço?, afirmou o relator.