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Incidente de Resolução unifica decisões e dá maior agilidade ao julgamento de demandas repetitivas

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Em vigor desde o dia 18 de março deste ano, o novo Código de Processo Civil (CPC) instituiu uma série de novidades, entre as quais está o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), instrumento que permite que uma decisão seja aplicada a outras ações do mesmo teor. O objetivo é uniformizar jurisprudência de uma Corte sobre casos repetidos promovendo isonomia, segurança jurídica e economia processual.
O IRDR é uma ação que trata de uma mesma questão abordada em vários processos e que possuem diferentes entendimentos de julgamento. Dessa forma, o Judiciário pode aplicar o mesmo entendimento a inúmeros julgamentos com temas iguais, promovendo maior agilidade e segurança jurídica aos julgados. O secretário judiciário do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), Antônio Valdir de Almeida Filho, destaca que o Incidente é aplicado a casos com “efetiva repetição de processos que contenham controversa sobre a mesma questão de direito”.
Ele explica que o pedido de instauração do incidente pode ser feito pelo relator de um processo, quando verificar que a situação é devida. Além do magistrado, também podem requerer, as partes envolvidas em uma ação, o Ministério Público ou a Defensoria Pública.
O IRDR é dividido em dois momentos. O primeiro é da admissibilidade do processo, quando o colegiado aprova a instauração do incidente. Se admitido, as ações em todo o Estado, de igual teor, ficam suspensas na Primeira e Segunda Instâncias, aguardando o resultado do julgamento que, pelo CPC, tem o prazo de até um ano para ocorrer.
Para a elucidação da questão, o relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia. Após o julgamento do incidente, o resultado deverá orientar como os juízes de Primeiro Grau no Estado deverão julgar a questão demandada.
PRIMEIRO IRDR NO CEARÁ
Na última segunda-feira (31/10), a Seção de Direito Privado do TJCE admitiu o primeiro IRDR no Estado. O julgamento decidirá se a Unimed Fortaleza Sociedade de Cooperativa Médica deve admitir médicos em seu quadro de filiados sem processo seletivo.
O relator do processo (nº 8515565-07.2016.8.06.0000), desembargador Francisco Bezerra Cavalcante destacou na ocasião que a matéria é “controvertida”, havendo decisões favoráveis e desfavoráveis em casos similares. “Dessa forma, a manutenção desse cenário jurisprudencial conspira contra a segurança jurídica e impede a aplicação de legislação de forma isonômica aos médicos especialistas que estão recorrendo ao Poder Judiciário”.
O incidente foi suscitado pelo magistrado a partir de agravo interno interposto no agravo de instrumento (nº 0621834-12.2016.8.06.0000) ajuizado pela Unimed que pediu a anulação de uma decisão, proferida pela 12ª Vara Cível de Fortaleza (na ação declaratória de nulidade nº 0102946-49.2016.8.06.0001), que concedeu a três médicos o direito de serem admitidos nos quadros de filiados da cooperativa sem a necessidade de processo seletivo.
Os profissionais alegaram que o ingresso é livre, não havendo limite ao número de associados. Já a empresa argumentou que seu estatuto prevê a possibilidade de processo seletivo para a entrada de novos cooperados, e que a entrada de novos médicos poderia gerar desequilíbrio econômico na cooperativa.