Conteúdo da Notícia

Estado deve reintegrar auxiliar de enfermagem demitida sem instauração de processo administrativo

Estado deve reintegrar auxiliar de enfermagem demitida sem instauração de processo administrativo

Ouvir: Estado deve reintegrar auxiliar de enfermagem demitida sem instauração de processo administrativo

O Estado do Ceará deve reintegrar ao cargo a auxiliar de enfermagem M.Z.P.M., demitida sem a instauração de processo administrativo. A decisão é do juiz Paulo de Tarso Pires Nogueira, titular da 6ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Clóvis Beviláqua.

De acordo com os autos, M.Z.P.M. foi contratada em janeiro de 1989, pela extinta Fundação de Saúde do Ceará (Fusec), para prestar serviços ao Estado. Desde então vinha trabalhando no Hospital Albert Sabin.

Em abril de 2005, ela foi informada, por meio de ofício da Secretaria de Saúde, de que estava oficialmente desligada das atividades. Alegou que o Estado não levou em conta sua experiência e competência no exercício das funções. Afirmou ainda que precisou suportar inúmeros danos, pois, apesar de prestar por mais de dezesseis anos efetivo serviço ao Estado, jamais pôde fazer jus aos benefícios garantidos constitucionalmente ao trabalhador.

Sustentou também que foi despedida quando contava com 57 anos, idade avançada para buscar reincorporação no mercado de trabalho. Por essa razão, ingressou na Justiça pedindo a reintegração ao cargo, além de indenização por danos morais.

O Estado, em contestação, alegou ilegitimidade para figurar na ação e defendeu que a Justiça do Trabalho é a competente para exercer a jurisdição em relação ao tema. Ao analisar o caso, o juiz considerou que o ente público é parte legítima no processo, pois deveria ter instaurado processo administrativo para a demissão de servidor, estável ou não, o que não foi realizado.

O magistrado determinou a reintegração da auxiliar às funções, além do pagamento das parcelas relativas aos salários, desde a época do afastamento.

O juiz Paulo de Tarso Pires Nogueira, no entanto, negou a reparação moral, pois considerou que “a ocorrência de mero incômodo, enfado ou desconforto, não são suficientes para a concessão da pretendida indenização”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quarta-feira (26/12).