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Empresa de ônibus é condenada a pagar pensão e indenizar família de vítima de acidente

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A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Viação São Vicente S/A a pagar indenização de R$ 50 mil para esposa e filha do gerente comercial F.L.P., vítima de atropelamento. Além disso, determinou pagamento de pensão mensal de R$ 855,53. A decisão teve a relatoria da desembargadora Vera Lúcia Correia Lima.

De acordo com os autos, em julho de 2006, o gerente foi atropelado por ônibus da empresa quando tentava atravessar a avenida João Pessoa, no bairro Damas, em Fortaleza. Na ocasião, a vítima chegou a ser socorrida e encaminhada ao hospital Instituto Doutor José Frota (IJF), mas não resistiu aos ferimentos.

Por esse motivo, em março de 2008, J.A.S.P., viúva do gerente, ajuizou ação na Justiça requerendo indenização e o pagamento de pensão. Alegou que dependia financeiramente do marido. Afirmou ainda que a responsabilidade pelo acidente foi do motorista do veículo, pois ele estaria em alta velocidade.

Na contestação, a empresa defendeu culpa exclusiva da vítima, que teria atravessado a avenida sem os devidos cuidados, segundo laudo pericial do Instituto de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública. Defendeu também que o acidente aconteceu entre duas paradas de ônibus, impossibilitando assim o desenvolvimento de velocidade excessiva.

Em fevereiro deste ano, o Juízo da 18ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua julgou improcedente o pedido por entender inexistir culpa do motorista, e que a vítima não deu a devida atenção ao atravessar a via.

Objetivando modificar a decisão, J.A.S.P. ingressou com apelação (nº 0120024-37.2008.8.06.0001) no TJCE. Apresentou os mesmos argumentos defendidos no pedido inicial. Sustentou ainda falha no laudo pericial, que não examinou o tacógrafo do ônibus, com a finalidade de saber a velocidade do veículo.

Ao julgar o caso, nessa quarta-feira (13/11), a 4ª Câmara Cível deu provimento ao recurso e condenou a empresa a pagar indenização de R$ 50 mil, a título de danos morais. Estabeleceu ainda o pagamento de pensão mensal de R$ 855,53, valor referente a dois terços do salário do gerente na época do acidente, a ser dividido entre a filha, até completar 25 anos, e a viúva, até a idade 65 anos.

“O fato de a vítima não ter observado os cuidados necessários ao atravessar a via, não exclui a responsabilidade do motorista de conduzir o veículo sempre com o dever de cautela que lhe é imposto pela legislação vigente no Código de Trânsito Brasileiro”, disse a desembargadora.

A desembargadora destacou que “o evento danoso decorreu da culpa concorrente da vítima e da conduta do motorista. O que, ressalto, não exclui a responsabilidade civil do ofensor”.

Citou ainda jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que trata da matéria. “A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço é objetiva relativamente a terceiros, usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do artigo 37, da Constituição Federal, e a inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoas jurídica de direito privado”.