Conteúdo da Notícia

Consumidora deve ser indenizada por ingerir  bombom “Sonho de Valsa” estragado

Consumidora deve ser indenizada por ingerir bombom “Sonho de Valsa” estragado

Ouvir: Consumidora deve ser indenizada por ingerir bombom “Sonho de Valsa” estragado

A eletricitária L.A.A. ganhou na Justiça o direito à indenização por ingerir bombom de chocolate da marca ?Sonho de Valsa? inadequados para o consumo. A decisão foi da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), que fixou em R$ 2 mil o valor da indenização que a Kraft Lacta Suchard Brasil S.A., empresa responsável pelo produto, deve pagar à consumidora.
?A empresa fornecedora de produtos alimentícios, que não observa seu dever de garantir a qualidade e segurança do produto, responde objetivamente pelos danos advindos de sua conduta?, afirmou a relatora do processo, desembargadora Maria Iracema do Vale Holanda, durante sessão nessa quarta-feira (19/05).
Conforme os autos, em 23 de novembro de 2000, a eletricitária comprou três unidades do chocolate bombom ?Sonho de Valsa? em uma farmácia para consumo imediato. Ao degustá-los, ela observou a existência de larvas vivas no interior do produto, provocando-lhe vômito em plena rua, além do sentimento de impotência e desrespeito à sua condição de consumidora. Dias depois, ela procurou o órgão de Defesa do Consumidor (Decon), o qual solicitou prova através de exame laboratorial.
Em 15 de janeiro de 2001, o Laboratório Central de Saúde do Ceará procedeu à análise de parte de um dos bombons e constatou a presença de parasitas vivos, concluindo que o ?produto era inadequado para o consumo?.
Revoltada, L.A.A. ajuizou na Justiça ação de indenização por danos morais contra a Kraft Lacta Suchard Brasil S.A., requerendo a importância de R$ 50 mil.
Em contestação, a empresa questionou se o bombom submetido à análise teria sido o mesmo comprado pela autora da ação. Argumentou também que não foi comprovado o dano moral.
Em 2 de fevereiro de 2004, o titular da 2ª Vara Cível de Fortaleza à época, juiz Francisco Pedrosa Teixeira, julgou a ação e condenou a empresa a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais. A quantia será acrescida dos juros legais e corrigidos monetariamente a partir da citação. ?É de se imaginar a aflição e o abalo psicológico que advém da consumidora que descobre a presença de larva e casulo no alimento que está ingerindo?, considerou o magistrado na sentença.
Inconformada, a empresa interpôs recurso apelatório (31392-77.2004.8.06.0000/0) no TJCE, requerendo a redução do valor indenizatório.
Ao analisar o recurso, a relatora destacou: ?Ressalte-se que a recorrida consumiu o produto contaminado, o que enseja a condenação da empresa ao dano moral, não havendo que se falar em mero aborrecimento?.
No entanto, a desembargadora explicou que ?o arbitramento da indenização em R$ 10 mil mostrou-se exacerbado, ante as especificidades do caso?. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso, mas somente para redimensionar o valor para R$ 2 mil.