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Conselhos nacionais

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Opinião 18.06.10
O Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público, órgãos colegiados criados pela Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004 sob o fogo cruzado das opiniões divergentes de setores consideráveis do meio jurídico-político e social do País, chegaram, estreme de dúvidas, para firmar posição de rara relevância no que toca à fiscalização do funcionamento condigno e profícuo das instituições, para o que foram criados, conforme se tem verificado ao longo do tempo da atuação dos prefalados órgãos institucionais. Os variados segmentos da sociedade que então se posicionavam contra a implantação dos Conselhos Nacionais desdobravam-se em tentar convencer que as apontadas entidades terminariam por constituir instrumentos de repressão e de intromissão indevidas no que tange à atuação do Poder Judiciário e do Ministério Público, cujas instituições já dispunham, segundo argumentavam, de seus próprios controles internos através das Corregedorias Gerais. Constata-se hoje com júbilo, que as opiniões divergentes não retratavam a verdade, tanto que atualmente outras instituições como a Polícia Civil, a Defensoria Pública e as Procuradorias de Contas buscam a criação de conselhos com vistas a circundar as suas atividades funcionais, registrando-se que há em trâmite no Congresso Nacional proposições legais com esse objetivo, inclusive projetos de Emendas Constitucionais visando a criação de Conselhos Nacionais. Resulta clarividente, neste passo, que os preditos conselhos constituem organismos de valia inquestionável na medida em que têm prestado inestimáveis serviços à sociedade e às instituições do Ministério Público e do Judiciário, o que se pode verificar dos atos levados a efeito em todo território nacional pelos CNJ e CNMP com vistas à apuração e correção de atuações e/ou feitos advindos das corporações jurídicas em que se vislumbre violação aos direitos dos cidadãos, tanto sob o prisma do direito à agilidade dos processos judiciais, quanto sob o ângulo da necessidade de inibição de agressão aos princípios da probidade administrativo-funcional e moral.
Rosemary Brasileiro – procuradora de Justiça