Citibank é condenado a pagar R$ 24 mil por danos morais
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- 10-05-2010
O titular da 26ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, juiz Raimundo Nonato Silva Santos, condenou o Citibank S/A a pagar indenização de R$ 24.212,10, a título de danos morais, para C.M.L.. A decisão foi publicada no Diário da Justiça do último dia 3.
Consta nos autos que o requerente é titular de um cartão de crédito administrado pelo Citibank. Em outubro de 2005, ele parcelou a fatura do cartão em nove vezes, ficando acertado o valor de R$ 1.120,00 para cada parcela com vencimento a cada dia 22.
Quando teria de efetuar o pagamento da sétima parcela, referente ao mês de maio de 2006, o cliente disse que não recebeu o boleto. No dia 9 de junho, C.M.L. procurou a instituição bancária para solucionar o problema e quitar o débito restante.
Três dias depois, no dia 12 de junho de 2006, uma empresa de cobrança contratada pelo Citibank informou que o boleto bancário para o pagamento da dívida em uma única parcela havia sido enviado por e-mail. De acordo com o processo, o pagamento foi efetuado no dia 14 daquele mesmo mês.
Entretanto, no dia seguinte, o autor da ação recebeu notificações do Serasa e da Associação Comercial de São Paulo informando que o nome dele estava negativado nos serviços de proteção ao crédito. Inconformado, o cliente ligou para a empresa de cobrança que garantiu que a informação do pagamento já havia sido repassada para o Citibank.
Duas semanas depois, no dia 28 de junho de 2006, C.M.L. tentou realizar uma operação com outro cartão de crédito, mas foi impedido porque seu nome continuava no cadastro do Serasa.
O Citibank alegou, em sua defesa, que o autor da ação vinha efetuando o pagamento das parcelas com atraso, ?sendo que, com o atraso da parcela com vencimento em 22 de maio de 2006, o acordo foi cancelado em 9 de junho e as demais parcelas venceram antecipadamente?.
Na sentença, o juiz Raimundo Nonato Silva Santos afirma que ?mesmo que se justificasse a negativação do nome do requerente, quando este quitasse a dívida, seu nome deveria ser retirado de tais instituições, configurando a negligência por parte do requerido?. E completa: ?Neste caso, o abalo que sofreu o requerente pela inclusão de seu nome em cadastro negativo, sem ter-lhe sido comunicado qualquer débito, configura dano moral?.