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Artigo – Definição do Quinto Constitucional

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15.08.2010 Opinião
A previsão legal para a composição de Tribunais com a participação de advogados e membros do Ministério Público é encontrada nos artigos 105, 103, 116 e 121 das Constituições de 10 de novembro de 1937; 18 de setembro de 1946, 24 de janeiro de 1967 e Emenda Constitucional nº. 1 de 17 de outubro de 1969, respectivamente, vindo a possuir a forma de Quinto Constitucional com o art. 107, inciso I, da Carta Cidadã de 5 de outubro de 1988.
Recaindo sobre a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) a avaliação, escolha e indicação, dentre os seus advogados filiados, para a integralização da composição de Tribunais Superiores, Regionais e dos Estados, onde neste caso a empreitada desce às Seccionais, o Conselho Federal, respaldado no inciso V do art. 54 da Lei Federal nº. 8.906, de 4 de julho de 1994, editou o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB e Provimentos, dentre eles o Provimento de nº. 102, de 9 de março de 2004, disciplinando, como um todo, o diligente processo para o arremate dessas Incumbências.
Diretamente indo ao imbróglio, nascido na reunião extraordinária que ocorrera, em 9 de agosto de 2010, a qual teria o fim de escolher a lista sêxtupla a ser encaminhada ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, transcreve-se o § 8º do art. 9º, do específico Provimento citado, isto é: ?§ 8º Serão incluídos na lista os seis candidatos que obtiverem maioria simples de votos, repetindo-se a votação caso um ou mais candidatos não obtenha a votação mínima.?. Ocorre que por atecnia o § 9º, de mesmo artigo, traz redação conflitante ao dizer: ?§ 9º Ocorrendo a hipótese de algum candidato não alcançar a votação mínima de cinquenta por cento mais um dos votos dos presentes, será, na mesma sessão, realizada nova votação, que será renovada, ainda uma última vez, caso remanesça algum candidato que não obtiver o quorum mínimo exigido no parágrafo 8º deste Provimento.?.
Ora, é cientificamente sabido que na aferição de maiorias em órgãos colegiadas o percentual é o espelho refletor do resultado da operação aritmética empiricamente obtida, não havendo nesta o meio voto. Assim, o próprio percentual como manuseio estatístico acessório não pode, nestes casos, sobrepor a operação principal, daí porque Aurélio Safffi, em seu livro O Poder Legislativo Municipal, Editora, Edipro, pág. 59, 1995, exemplifica que: ?Maioria simples compreende mais da metade dos vereadores presentes è reunião. Numa câmara de 15 cadeiras, estando presentes 11 deles, a maioria simples será 6, ou seja mais da metade dos Edis que compareceram à reunião.?
Desta forma, considerando que naquela sessão da OAB-CE de 42 cadeiras e presentes 41 integrantes do colegiado, a maioria simples é 21. Portanto, erra o Conselho Seccional, exceção explícita de nosso único posicionamento contrário, em aferir a quantia de
22 votos para a obtenção do quorum, e comete equívoco também ao deixar de declarar escolhido o candidato que obtivera 21 votos no primeiro escrutínio e no terceiro, anunciando um novo
processo de escolha.
CÍCERO ELIONALDO CRUZ
Conselheiro Seccional da OAB-CE e assessor jurídico da Assembleia Legislativa do Estado do Cearácicero
elionaldo@uol.com.br