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Apreensão pela Sefaz de mercadorias é ilegal

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08.07.2010 economia
Por Francisco José
Especial para Economia
A retenção ou apreensão de mercadorias por parte do Fisco para obrigar o contribuinte a, simplesmente, pagar tributo é ilegal, segundo o advogado Carlos Cintra. O correto, de acordo com ele, é liberar a mercadoria e realizar a cobrança pelo devido processo legal. ?Existe súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) que proíbe essa prática que vem sendo adotada pelo Estado do Ceará?, afirma. O advogado assegura, ainda, que o Estado do Ceará está cobrando imposto de produtos comprados, em outras unidades da Federação, por pessoas físicas ou jurídicas, que não são contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), para consumo ou incorporação de patrimônio.
A Constituição Federal determina que, nas transações comerciais interestaduais, a cobrança de tributo deve ser feita com base em dois critérios. Primeiro: se o comprador é contribuinte do ICMS, a incidência desse imposto na origem deve ser maior e, no destino, deve ser cobrada a diferença. Isso permite a divisão do tributo entre os estados envolvidos na operação e não onera o bolso do consumidor; e segundo: quando o comprador não é contribuinte do ICMS, a cobrança deve ser feita, apenas, na origem, que pode cobrar a alíquota máxima.
?No entanto, o Estado do Ceará, sentindo-se prejudicado, está cobrando imposto nos casos indevidos. Além disso, retém a mercadoria e só libera mediante pagamento do tributo, garante Carlos Cintra.
O advogado explica que a retenção de produtos deve ser temporária, para verificação de documentos ou dados e, quando não existe irregularidade, a liberação deve ser imediata. ?As pessoas preferem pagar o imposto, pois muitas vezes precisam da mercadoria com urgência, do que entrar com ação judicial, que pode demorar. O Estado deveria fazer a cobrança, nos casos devidos, pelas vias legais, mas nunca apreender o produto?, defende.
A Comissão de Estudos Tributários da Ordem dos Advogados do Brasil ? secção Ceará (OAB/CE) estuda a possibilidade de entrar com Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra essa prática da Secretaria da Fazenda do Ceará (Sefaz).
LEGALIDADE E PERDAS
Segundo o secretário da Fazenda do Estado, João Marcos Maia, a cobrança de tributos realizada pelo Ceará está absolutamente regulamentada, portanto é legal. Segundo ele, quando um consumidor compra uma mercadoria em São Paulo, por exemplo, o imposto é cobrado na origem. ?Não estamos arrecadando nenhum tributo desse produto. Pode haver carga complementar de imposto se, no estado de origem, não tiver sido cobrado o devido valor do imposto?, afirmou o secretário.
Ele informou, ainda, que a venda de produtos pela internet ocasiona perda na arrecadação. ?Algumas empresas com sede em estados do sul do Brasil, que abrem filial em Fortaleza, vendem mercadoria e o tributo é o cobrado por eles. O Ceará dá infraestrutura para a empresa, incentivos e ainda não arrecada com a venda da mercadoria? Esses estados estão arrecadando cada vez mais e nós estamos perdendo o que é direito nosso. Isso é o que está acontecendo?, assegurou.
Quanto à apreensão de mercadorias para obrigar o consumidor a pagar tributo, o secretário afirmou que esse processo não está ocorrendo. ?Só apreendemos mercadorias irregulares. Estamos zelando pelos interesses do Estado?.
COBRANÇA E APREENSÃO
Pela lei, o recolhimento do ICMS sobre produtos adquiridos, por pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes desse imposto, de outros estados, para fins de comercialização, deve ser de 3% a 10% sobre o valor da operação. A apreensão de mercadorias só deve ocorrer quando for constatado descaminho, contrabando ou outro tipo de crime, em tese. Mesmo assim, o destinatário do produto tem direito, segundo Carlos Cintra, a oportunidade de ampla defesa e do contraditório. Nesse caso, o fisco pode, também, lavrar auto de infração, aplicar multas ou recorrer ao Judiciário.
DECISÃO DA JUSTIÇA
Foi publicada no Diário da Justiça da última quarta-feira, 7, decisão do desembargador Rômulo Moreira de Deus, do Tribunal de Justiça do Ceará, que proíbe a cobrança de ICMS, indevidamente, e a retenção de mercadoria, por parte da Sefaz, para forçar o contribuinte a pagar o imposto. O magistrado concedeu liminar a uma lavanderia, que alegou essa ?ilegalidade na prática aduaneira?.
O desembargador considerou que ?vê-se que o direito é bom e postergá-lo não seria prudente? e determinou que ?o impetrado não mais efetue a retenção dos insumos adquiridos pela impetrante, como meio coercitivo ao pagamento de impostos, bem como se abstenha de tributar, a título de ICMS (art. 6ª-A, Decreto Estadual nº 29.560/ 2008), até posterior deliberação deste Tribunal, os insumos adquiridos pela requerente para utilização nos serviços de lavanderia por ela prestados?.
Impõe ainda que a decisão seja cumprida tão logo o órgão seja notificado, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Notificada, a Sefaz tem o prazo de dez dias para prestar as informações que entender necessárias.