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6ª Câmara Cível condena Estado do Ceará a indenizar vítima de acidente de trânsito

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A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve decisão de 1ª Instância e condenou o Estado do Ceará a pagar indenização de R$ 5.992,00 à vítima de acidente de trânsito. A decisão, proferida nesta quarta-feira (06/10), teve como relator do processo o desembargador José Mário Dos Martins Coelho.
Segundo consta nos autos, no dia 18 de março de 2002, o técnico operacional E.L.C. trafegava em seu veículo pela BR-222, no sentido Fortaleza/São Luís do Curu. No Km 13 da rodovia, no Município de Caucaia, o automóvel foi abalroado por uma caminhonete pertencente à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz), guiado pelo servidor F.C.S.M. e que transitava no sentido Caucaia/Fortaleza.
E.L.C. ingressou na Justiça com ação de reparação de danos, solicitando o pagamento de indenização no valor de R$ 5.992,00, referente aos prejuízos causados ao seu automóvel no acidente. Em contestação, o Estado alegou que a culpa pelo sinistro foi de E.L.C., conforme laudo da Polícia Rodoviária Federal (PRF).
O titular da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, juiz Luiz Alves Leite, julgou procedente o pedido da vítima. Na sentença, o magistrado destacou que ?a ação danosa foi praticada por um agente público no exercício de suas funções e o Estado do Ceará é responsável pelos danos causados independente de culpa?.
Ainda conforme a decisão, o Estado somente não teria obrigação de indenizar se a culpa fosse exclusiva da vítima, o que, conforme o juiz, ?não ocorreu, nos exatos termos do laudo pericial?.
Insatisfeito, o Estado interpôs recurso (nº 724629-55.2000.08.06.0001/1), junto ao TJCE sustentando que deve prevalecer a prova testemunhal que evidencia a culpa do autor da ação pelo acidente e afirmou, também, que os laudos periciais são conflitantes.
Ao analisar o caso, a 6ª Câmara Cível conheceu do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo, integralmente, a sentença de 1º Grau.
Em seu voto, o relator do processo afastou a tese de que existiriam dois laudos, pois, segundo ele, o Boletim de Acidente, produzido pela PRF, não pode ser considerado como laudo pericial, mas um ?relato eminentemente descritivo?.
O desembargador sustentou que o documento produzido pelo Instituto de Criminalística da Secretária de Segurança Pública do Ceará foi conclusivo ao indicar que a culpa pelo acidente foi do condutor do veículo de propriedade do órgão estadual. José Mário Dos Martins Coelho concluiu que, ?na hipótese ora em exame, as únicas causas excludentes da responsabilidade civil estatal, em tese, possíveis seriam a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito, a força maior ou o fato de terceiro. Sucede que, em conformidade com a prova pericial constante dos autos, é tão certo quanto exato que ocorreu culpa exclusiva do próprio agente estatal pelo evento danoso?.