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3ª Câmara Cível condena Porto Seguro a indenizar cliente por negar cobertura de apólice

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A Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais foi condenada a indenizar o cliente F.J.N.C. por ter negado cobertura da apólice do seguro do carro dele que sofreu sinistro. A decisão, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), foi proferida nessa segunda-feira (05/07).
Consta no processo (nº 782230-19.2000.8.06.0001/1) que, no dia 15 de fevereiro de 2004, por volta das 17h, o veículo que F.J.N.C. conduzia estancou numa passagem baixa, que alagou durante forte chuva, em Iguape. Ele acionou, por telefone celular, o reboque da seguradora para que o carro fosse transportado a uma oficina em Fortaleza. Como era domingo, o veículo foi deixado na porta da casa dele.
O segurando alegou ainda que, no dia seguinte, uma segunda-feira, levou o carro para a oficina porque só funcionava se fosse empurrado. Ele não cogitava usar o seguro porque pensava que o reparo ficasse em R$ 500,00, bem menor que o custo da franquia (R$ 1.107,56).
No dia 17 de fevereiro de 2004, o cliente solicitou, mais uma vez, o reboque da Porto Seguro para levar o carro à oficina. Três dias depois, o técnico do estabelecimento recomendou que ele chamasse o corretor para dar aviso de sinistro, já que o custo do serviço ultrapassava R$ 4 mil. Naquele mesmo dia, o aviso oficial foi feito.
O carro foi transferido, a pedido da seguradora, para outra oficina, credenciada, que inspecionou o veículo e não observou nenhuma irregularidade. Porém, esse estabelecimento não fez o reparo alegando que não tinha setor para fazê-lo e chamou um eletricista para dar ?um jeitinho?. O profissional teria dito que não sabia resolver o problema e somente um local especializado faria o serviço.
Em 1º de julho de 2004, o representante da seguradora autorizou a saída do carro da oficina para a concessionária, que solucionaria o caso. Quando o orçamento, para aprovação da Porto Seguro, estava sendo feito, um perito da companhia teria ligado para o segurado e afirmado que tinha havido um acidente e que ele procurasse outra maneira para justificá-lo. Teria, ainda, pressionado o cliente a entregar uma carta, na qual o causador confessasse o acidente, só assim ele se livraria de um processo por fraude.
O perito disse também que faria uma perícia no veículo para verificar se tinha água salgada no motor. A seguradora teria afirmado que o segurado faltou com a verdade, e que o carro em questão foi submerso em água do mar. Por esse motivo, ele perdeu direito à indenização e teria que pagar pelos serviços técnicos de perícia.
Por todas essas complicações, F.J.N.C. ajuizou, em 2004, ação de reparação de danos materiais e morais. No dia 10 de fevereiro de 2009, o juiz Gerardo Magelo Facundo Júnior, titular da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, julgou procedente o pedido inaugural. O magistrado condenou a empresa a pagar os danos materiais (a serem apurados em liquidação de sentença) e R$ 30 mil, a título de danos morais.
A Porto Seguro recorreu alegando que o valor da indenização moral ?é extremamente exagerada caracterizando enriquecimento ilícito?, que o dano material seria de, apenas, R$ 937,44.
Ao julgar a apelação, a 3ª Câmara Cível decidiu, por unanimidade, reformar a sentença de 1º Grau. Os desembargadores fixaram em R$ 3.537,07 (reparação material), devidamente corrigidos, e reduziram para R$ 20 mil o valor a ser pago como dano moral.
?Nesse passo, restando demonstrado que a seguradora requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia de provar que o sinistro ocorrera na beira da praia, tendo o veículo sido inundado pela água do mar, ela não poderia ter excluído a cobertura securitária contratada, afigurando-se tal conduta ilícita?, destacou, no voto, o desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, relator do processo.