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Carreiras Jurídicas

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22/11/2010 Opinião
A Constituição Federal de 1988 confere aos delegados de Polícia brasileiros a importante missão de realizar a segurança pública, conforme dispõe o caput e § 4º, do artigo 144 da Magna Carta, atuando como agente político, no exercício das relevantes atribuições de Polícia Judiciária e na investigação criminal, cujo mister exige sólido conhecimento jurídico.
Em razão, portanto, das características dessa profissão, todas inseridas na área do Direito, o delegado de Polícia utiliza preponderantemente de seus conhecimentos jurídicos para, lidando diuturnamente com direitos fundamentais da pessoa, interpretar e aplicar as normas vigentes aos casos concretos, como condição essencial para a garantia do direito do indivíduo contra quem é imputada determinada conduta delituosa.
Não cabe, por conseguinte, qualquer dúvida de que a natureza da atividade desenvolvida pelo delegado de Polícia é jurídica.
A despeito disso, desde há muito, vem a classe dos delegados lutando por sua reinserção nas carreiras jurídicas, por se tratar de um resgate da condição que o constituinte originário a colocou, quando da primeira redação do hoje alterado
artigo 241.
A Emenda Constitucional 19 de 1998, em seu artigo 24, cometeu grave injustiça ao modificar o texto original Constituição Federal de 1988, retirando do delegado de polícia a condição constitucional de integrante das carreiras jurídicas, equívoco que se pretende corrigir.
Irapuan Diniz de Aguiar – Advogado e membro do Trib. de Ética e Disciplina
irapuanaguiar@gmail.com