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Anulado decreto da Câmara Municipal de Fortaleza que criou o bairro Patriolino Ribeiro

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O juiz titular da 7ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, Carlos Augusto Gomes Correia, anulou o Decreto Legislativo nº 436/2010, que havia criado o bairro Patriolino Ribeiro. Na sentença, proferida nesta quinta-feira (31/08), o magistrado afirma que o ato, emanado da Câmara Municipal de Fortaleza, contrariou a Lei Orgânica do Município de Fortaleza e não atendeu aos direitos da coletividade.
De acordo com os autos (nº 0187794-42.2011.8.06.0001), o novo bairro, criado em 2010, ocupava parte do bairro que, desde 1968, por meio da Lei Municipal nº 3.549, chamava-se Luciano Cavalcante. Alegando que a mudança causou transtornos à vida dos moradores, bem como violou os princípios da impessoalidade (pois Patriolino Ribeiro seria pai do sogro do vereador Vitor Valim, autor da proposta) e da legalidade (pois um decreto legislativo não poderia modificar uma lei), a autora da ação, a viúva do engenheiro Luciano Cavalcante, pediu a anulação da mudança.
O Município contestou, afirmando que a medida atendeu às necessidades do interesse público e que a Câmara Municipal tem competência legislativa para exercer a função de denominar bairros, praças, vias e logradouros, bem como sua modificação, sustentando não existir qualquer ilegalidade no referido ato.
Ao analisar o caso, o magistrado considerou que, apesar de, conforme a Lei Orgânica do Município, ser cabível a edição de Decreto Legislativo para a realização de alterações na mobilidade urbana, a mesma lei traz também a exigência de manifestação, em audiência pública, da população afetada pela mudança.
“A audiência pública, como se sabe, é um mecanismo de participação social na política pública urbana. É tendência em todas as sociedades onde a democracia representativa tem papel significativo na construção de uma sociedade mais justa e igualitária. No caso específico dos autos, a previsão de realização de audiência pública é medida imperativa, positivada na Lei Orgânica do Município de Fortaleza e, portanto, necessária para se atingir o escopo pretendido pelo legislador constituinte”, afirmou, tornando nulos, de imediato, os efeitos do Decreto nº 436/2010.