RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 17/2016

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 17 30/06/2016 01/07/2016 ALTERADO
Ementa

Dispõe sobre o auxílio-alimentação para os membros e servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará no efetivo exercício dos respectivos cargos.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 17/2016

Dispõe sobre o auxílio-alimentação para os membros e servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará no efetivo exercício dos respectivos cargos.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 30 de junho de 2016;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de Providências nº 0002043-22.2009.2.00.0000, que reconheceu a possibilidade de os Magistrados auferirem auxílio-alimentação, vantagem não compreendida no regime remuneratório do subsídio;

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 133 do CNJ, de 21 de junho de 2011, que dispõe sobre a simetria constitucional entre a carreira da Magistratura e a do Ministério Público, nos termos do art. 129, § 4º da Constituição Federal, bem assim a autoaplicabilidade do mencionado preceito;

CONSIDERANDO que a alimentação fora do lar representa importante item de despesa no orçamento familiar, afetando diretamente grande número de servidores do Poder Judiciário em função do regime de trabalho a que estão submetidos;

RESOLVE:

Art. 1º O auxílio-alimentação será concedido aos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará em efetivo exercício e aos servidores ativos, efetivos e comissionados, independentemente da jornada de trabalho, pago em pecúnia e de caráter indenizatório.

§ 1º O atual valor do auxílio-alimentação de magistrados e servidores receberá uma correção baseada na aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do IBGE do período de março de 2013 a maio de 2016, com a correção de 27,30% do valor original.

§ 2º O valor mensal do auxílio-alimentação dos magistrados será de R$ 1.065,50 (mil e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos) para cada magistrado, a partir de 1º de Julho de 2016.

§ 2º O valor mensal do auxílio-alimentação dos magistrados e servidores será fixado em R$ 1.630,29 (mil seiscentos e trinta reais e vinte e nove centavos) para cada servidor(a) e cada magistrado(a), com efeitos financeiros a partir de de julho de 2023. (NR) (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 16/2023 de 13/07/2023)

§ 2º O valor mensal do auxílio-alimentação dos(as) magistrados(as) e servidores (as) será de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a partir de 1º de julho de 2024. (NR) (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 09/2024 de 18/04/2024).

§ 3º Fica equiparado o valor mensal do auxílio-alimentação dos servidores ao valor do mesmo benefício pago aos magistrados deste Poder Judiciário.

§ 4º A equiparação do valor do auxílio-alimentação a que se refere o § 3º deste artigo será efetivada em 2 (duas) parcelas iguais, a serem implantadas em 1º de julho de 2016 e em 1º de julho de 2017.

§ 5º Para fins do pagamento do auxílio-alimentação, considerar-se-á o mês com 30 (trinta) dias.

§ 6º Nos casos em que o vínculo do magistrado ou do servidor com o Tribunal de Justiça implementar-se após o início do mês, ou se o desligamento ocorrer antes do término do mês, ou, ainda, se houver suspensão do efetivo exercício das funções, serão descontadas as importâncias relativas aos dias úteis correspondentes.

§ 7º O magistrado e o servidor terão direito ao auxílio-alimentação a partir da entrada em efetivo exercício no cargo, com implantação automática em folha de pagamento.

Art. 2º Em face da natureza indenizatória, o auxílio-alimentação:

I – não integra a base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária;

II – não é considerado rendimento tributável;

III – não se incorpora ao subsídio, vencimento, remuneração, proventos ou à pensão, à gratificação natalina e outras vantagens;

IV – não constitui base de cálculo para fins de margem consignável;

V – não pode ser recebido cumulativamente com outro benefício de espécie semelhante;

VI – não pode ser percebido cumulativamente com diárias.

Art. 3º É vedado o pagamento de auxílio-alimentação ao magistrado e ao servidor:

I – em férias, licença ou afastamento não remunerado;

II – aposentado ou afastado aguardando aposentadoria;

III – com faltas injustificadas ao serviço;

IV – afastado de suas funções por decisão proferida em processo administrativo disciplinar;

V – em disponibilidade remunerada;

VI – à disposição de órgão externo;

VII – em exercício de mandato eletivo;

VIII – em estudo ou missão no exterior;

IX – em cumprimento de pena de reclusão;

X – cedido de órgão externo, salvo se ocupante de cargo de provimento em comissão neste Poder.

Parágrafo único. No caso disposto no inciso X deste artigo, o servidor nomeado para cargo em comissão deverá apresentar opção formal pela percepção do auxílio-alimentação por este Tribunal de Justiça, desde que, comprovadamente, não receba benefício similar custeado pelo órgão de origem.

Art. 4º Fica assegurada a percepção do auxílio-alimentação, sem prejuízo das vedações previstas no art. 3º:

I – ao magistrado:

a) no exercício de mandato em associações de magistrados legalmente constituídas;

b) convocado para atuar como auxiliar nos Tribunais, nas Corregedorias, nos Conselhos e na ESMEC;

c) no exercício das funções de Diretor e Vice-Diretor do Fórum Clóvis Beviláqua.

II – ao servidor:

a) requisitado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará e que não receba benefício de idêntica natureza pago por esse órgão;

b) afastado para o exercício de mandato classista em entidades sindicais, federações ou associações legalmente constituídas;

c) no usufruto de folgas oriundas do TRE e dos plantões judiciários.

Art. 5º A data-base para fins de atualização do valor mensal do auxílio-alimentação para os magistrados e servidores será feita anualmente em 1º de Julho, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou outro índice oficial de inflação em caso de extinção deste, por resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, observada a disponibilidade orçamentária e financeira respectiva.

Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2017 será concedido o pagamento de auxílio-alimentação aos magistrados e servidores também quando em gozo de férias, licenças ou afastamentos cuja hipótese seja considerada em lei como de efetivo exercício, de modo que a vedação atual de pagamento de auxílio- alimentação nas férias ou licenças será extinta em 31 de dezembro de 2016.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2016, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Tribunal de Justiça.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

SALA DAS SESSÕES DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de junho de 2016.

Desa. Maria Iracema Martins do Vale – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Francisco Pedrosa Teixeira
Des. Francisco Barbosa Filho
Des. Emanuel Leite Albuquerque – Convocado
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes – Convocada
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. José Tarcílio Souza da Silva

Texto Original

Dispõe sobre o auxílio-alimentação para os membros e servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará no efetivo exercício dos respectivos cargos.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 30 de junho de 2016;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de Providências nº 0002043-22.2009.2.00.0000, que reconheceu a possibilidade de os Magistrados auferirem auxílio-alimentação, vantagem não compreendida no regime remuneratório do subsídio;

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 133 do CNJ, de 21 de junho de 2011, que dispõe sobre a simetria constitucional entre a carreira da Magistratura e a do Ministério Público, nos termos do art. 129, § 4º da Constituição Federal, bem assim a autoaplicabilidade do mencionado preceito;

CONSIDERANDO que a alimentação fora do lar representa importante item de despesa no orçamento familiar, afetando diretamente grande número de servidores do Poder Judiciário em função do regime de trabalho a que estão submetidos;

RESOLVE:

Art. 1º O auxílio-alimentação será concedido aos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará em efetivo exercício e aos servidores ativos, efetivos e comissionados, independentemente da jornada de trabalho, pago em pecúnia e de caráter indenizatório.

§ 1º O atual valor do auxílio-alimentação de magistrados e servidores receberá uma correção baseada na aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do IBGE do período de março de 2013 a maio de 2016, com a correção de 27,30% do valor original.

§ 2º O valor mensal do auxílio-alimentação dos magistrados será de R$ 1.065,50 (mil e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos) para cada magistrado, a partir de 1º de Julho de 2016.

§ 3º Fica equiparado o valor mensal do auxílio-alimentação dos servidores ao valor do mesmo benefício pago aos magistrados deste Poder Judiciário.

§ 4º A equiparação do valor do auxílio-alimentação a que se refere o § 3º deste artigo será efetivada em 2 (duas) parcelas iguais, a serem implantadas em 1º de julho de 2016 e em 1º de julho de 2017.

§ 5º Para fins do pagamento do auxílio-alimentação, considerar-se-á o mês com 30 (trinta) dias.

§ 6º Nos casos em que o vínculo do magistrado ou do servidor com o Tribunal de Justiça implementar-se após o início do mês, ou se o desligamento ocorrer antes do término do mês, ou, ainda, se houver suspensão do efetivo exercício das funções, serão descontadas as importâncias relativas aos dias úteis correspondentes.

§ 7º O magistrado e o servidor terão direito ao auxílio-alimentação a partir da entrada em efetivo exercício no cargo, com implantação automática em folha de pagamento.

Art. 2º Em face da natureza indenizatória, o auxílio-alimentação:

I - não integra a base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária;

II - não é considerado rendimento tributável;

III - não se incorpora ao subsídio, vencimento, remuneração, proventos ou à pensão, à gratificação natalina e outras vantagens;

IV - não constitui base de cálculo para fins de margem consignável;

V - não pode ser recebido cumulativamente com outro benefício de espécie semelhante;

VI - não pode ser percebido cumulativamente com diárias.

Art. 3º É vedado o pagamento de auxílio-alimentação ao magistrado e ao servidor:

I - em férias, licença ou afastamento não remunerado;

II - aposentado ou afastado aguardando aposentadoria;

III - com faltas injustificadas ao serviço;

IV - afastado de suas funções por decisão proferida em processo administrativo disciplinar;

V - em disponibilidade remunerada;

VI - à disposição de órgão externo;

VII - em exercício de mandato eletivo;

VIII - em estudo ou missão no exterior;

IX - em cumprimento de pena de reclusão;

X - cedido de órgão externo, salvo se ocupante de cargo de provimento em comissão neste Poder.

Parágrafo único. No caso disposto no inciso X deste artigo, o servidor nomeado para cargo em comissão deverá apresentar opção formal pela percepção do auxílio-alimentação por este Tribunal de Justiça, desde que, comprovadamente, não receba benefício similar custeado pelo órgão de origem.

Art. 4º Fica assegurada a percepção do auxílio-alimentação, sem prejuízo das vedações previstas no art. 3º:

I - ao magistrado:

a) no exercício de mandato em associações de magistrados legalmente constituídas;

b) convocado para atuar como auxiliar nos Tribunais, nas Corregedorias, nos Conselhos e na ESMEC;

c) no exercício das funções de Diretor e Vice-Diretor do Fórum Clóvis Beviláqua.

II - ao servidor:

a) requisitado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará e que não receba benefício de idêntica natureza pago por esse órgão;

b) afastado para o exercício de mandato classista em entidades sindicais, federações ou associações legalmente constituídas;

c) no usufruto de folgas oriundas do TRE e dos plantões judiciários.

Art. 5º A data-base para fins de atualização do valor mensal do auxílio-alimentação para os magistrados e servidores será feita anualmente em 1º de Julho, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou outro índice oficial de inflação em caso de extinção deste, por resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, observada a disponibilidade orçamentária e financeira respectiva.

Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2017 será concedido o pagamento de auxílio-alimentação aos magistrados e servidores também quando em gozo de férias, licenças ou afastamentos cuja hipótese seja considerada em lei como de efetivo exercício, de modo que a vedação atual de pagamento de auxílio- alimentação nas férias ou licenças será extinta em 31 de dezembro de 2016.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2016, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Tribunal de Justiça.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

SALA DAS SESSÕES DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de junho de 2016.

Desa. Maria Iracema Martins do Vale - Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Francisco Pedrosa Teixeira
Des. Francisco Barbosa Filho
Des. Emanuel Leite Albuquerque - Convocado
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes - Convocada
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. José Tarcílio Souza da Silva