RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO N° 10/2018

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO 10 03/08/2018 03/08/2018 VIGENTE
Ementa

Dispõe sobre a competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Caucaia e dá outras providências.

RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO N° 10/2018

Dispõe sobre a competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Caucaia e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais, por sua composição plenária, em sessão realizada no dia 03 de agosto de 2018;

CONSIDERANDO a criação da 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Caucaia, nos termos do art. 136, inciso III, alínea “a”, da Lei Estadual n° 16.397, de 14 de novembro de 2017, que instituiu a nova organização judiciária do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO o cronograma de instalação das unidades criadas pela nova Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará, constante da Resolução n° 07/2018, desta Corte, editada após a criação e transformação de cargos para prover os novos Juízos, na forma da Lei Estadual n° 16.505, de 22 de fevereiro de 2018;

CONSIDERANDO a previsão do Parágrafo Único, do Art. 82, da Lei Estadual n° 16.397, de 14 de novembro de 2017, no sentido de competir ao Tribunal de Justiça, mediante Resolução, definir as competências, inclusive as privativas, das unidades judiciárias das comarcas de entrância final, devendo assegurar, tanto quanto possível, a distribuição equitativa dos casos novos, privilegiando a racionalidade do serviço;

CONSIDERANDO a previsão do art. 42, § 1º, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei Estadual n° 16.397, de 14 de novembro de 2017), que faculta ao Tribunal de Justiça, por sua composição plenária, com aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante Resolução, alterar a competência e denominação de seus órgãos, e ainda determinar a redistribuição dos feitos neles em curso, sem aumento de despesa, sempre que necessário para racionalizar a adequada prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO, por fim, a proposta apresentada pela Coordenação Estadual do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, quanto à jurisdição, distribuição dos casos novos e redistribuição dos feitos de competência dos Juizados Especiais da Comarca de Caucaia;

RESOLVE:

 

Art. 1º A 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Caucaia será instalada mediante ato autorizativo da Presidência do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 7º, da Resolução n° 07, de 12 de abril de 2018.

Art. 2º A partir da instalação da 2ª Unidade, fica renomeado como 1ª Unidade o Juízo atualmente em funcionamento.

Art. 3º As Unidades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Caucaia terão competência em todo o território da comarca, servindo por distribuição equitativa.

Parágrafo Único. lncumbirá à 1ª Unidade do JECC a distribuição criminal, incluídos os casos novos, registros e protocolos de cartas precatórias criminais, termos circunstanciados de ocorrência e afins, enquanto competirá à 2a Unidade a distribuição cível, incluídos os casos novos, inclusive quanto à respectiva atermação, registros e protocolos de cartas precatórias cíveis.

Art. 4º A redistribuição do acervo em tramitação na Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia será feita de forma equitativa para a 1a e a 2ª Unidades, observado o percentual 50% (cinquenta por cento) dos feitos cíveis e criminais, incumbindo à 1ª Unidade a responsabilidade pela atividade de redistribuição, como também as providências de desarquivamento e reativação de feitos da Unidade renomeada, quando necessários.

Parágrafo Único. A redistribuição de que trata o caput será realizada de acordo com as regras técnicas da SETIN, sob a orientação da Coordenação Estadual dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Gestores dos respectivos Sistemas, em sintonia com o setor de Distribuição do Fórum da Comarca de Caucaia, a ser iniciada a contar da instalação da 2a Unidade do JECC da Comarca de Caucaia e finalizada no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 5º Será observada a substituição automática entre os Juízes da 1ª e 2ª Unidades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Caucaia, nos casos de afastamentos, faltas, férias, licenças, impedimentos e suspeições, e, registrada a impossibilidade de atuação de ambos, seguir-se-á de acordo com o critério previsto no art. 6º, Parágrafo Único, da Resolução- TJCE n° 18/2009, chamando-se os juízes da jurisdição criminal.

Parágrafo Único. Para os fins do art. 6º, da Resolução-TJCE n° 18/2009, serão considerados, em sequência, os juízes da 1a e 2a Unidades dos Juizados Especiais.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Plenário Conselheiro e Desembargador Bernardo da Costa Dória. Fortaleza, aos 03 de agosto de 2018.

Des. Francisco Gladyson Pontes — Presidente

Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva

Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo

Des. Emanuel Leite Albuquerque

Des. Paulo Francisco Banhos Ponte

Desa. Francisca Adelineide Viana

Des. Francisco Darival Beserra Primo

Des. Francisco Bezerra Cavalcante

Des. Inácio de Alencar Cortez Neto

Des. Francisco Gomes de Moura

Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite

Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes

Desa. Maria Gladys Lima Vieira

Desa. Lisete de Sousa Gadelha

Des. Raimundo Nonato Silva Santos

Des. Paulo Airton Albuquerque Filho

Desa. Maria Edna Martins

Des. Mário Parente Teófilo Neto

Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves

Des. José Tarcílio Souza da Silva

Desa. Lira Ramos de Oliveira

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto

Des. Francisco Carneiro Lima

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato

Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra

Des. Henrique Jorge Holanda Silveira

Texto Original

Dispõe sobre a competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Caucaia e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais, por sua composição plenária, em sessão realizada no dia 03 de agosto de 2018;

CONSIDERANDO a criação da 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Caucaia, nos termos do art. 136, inciso III, alínea “a”, da Lei Estadual n° 16.397, de 14 de novembro de 2017, que instituiu a nova organização judiciária do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO o cronograma de instalação das unidades criadas pela nova Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará, constante da Resolução n° 07/2018, desta Corte, editada após a criação e transformação de cargos para prover os novos Juízos, na forma da Lei Estadual n° 16.505, de 22 de fevereiro de 2018;

CONSIDERANDO a previsão do Parágrafo Único, do Art. 82, da Lei Estadual n° 16.397, de 14 de novembro de 2017, no sentido de competir ao Tribunal de Justiça, mediante Resolução, definir as competências, inclusive as privativas, das unidades judiciárias das comarcas de entrância final, devendo assegurar, tanto quanto possível, a distribuição equitativa dos casos novos, privilegiando a racionalidade do serviço;

CONSIDERANDO a previsão do art. 42, § 1º, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei Estadual n° 16.397, de 14 de novembro de 2017), que faculta ao Tribunal de Justiça, por sua composição plenária, com aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante Resolução, alterar a competência e denominação de seus órgãos, e ainda determinar a redistribuição dos feitos neles em curso, sem aumento de despesa, sempre que necessário para racionalizar a adequada prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO, por fim, a proposta apresentada pela Coordenação Estadual do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, quanto à jurisdição, distribuição dos casos novos e redistribuição dos feitos de competência dos Juizados Especiais da Comarca de Caucaia;

RESOLVE:

 

Art. 1º A 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Caucaia será instalada mediante ato autorizativo da Presidência do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 7º, da Resolução n° 07, de 12 de abril de 2018.

Art. 2º A partir da instalação da 2ª Unidade, fica renomeado como 1ª Unidade o Juízo atualmente em funcionamento.

Art. 3º As Unidades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Caucaia terão competência em todo o território da comarca, servindo por distribuição equitativa.

Parágrafo Único. lncumbirá à 1ª Unidade do JECC a distribuição criminal, incluídos os casos novos, registros e protocolos de cartas precatórias criminais, termos circunstanciados de ocorrência e afins, enquanto competirá à 2a Unidade a distribuição cível, incluídos os casos novos, inclusive quanto à respectiva atermação, registros e protocolos de cartas precatórias cíveis.

Art. 4º A redistribuição do acervo em tramitação na Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia será feita de forma equitativa para a 1a e a 2ª Unidades, observado o percentual 50% (cinquenta por cento) dos feitos cíveis e criminais, incumbindo à 1^ Unidade a responsabilidade pela atividade de redistribuição, como também as providências de desarquivamento e reativação de feitos da Unidade renomeada, quando necessários.

Parágrafo Único. A redistribuição de que trata o caput será realizada de acordo com as regras técnicas da SETIN, sob a orientação da Coordenação Estadual dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Gestores dos respectivos Sistemas, em sintonia com o setor de Distribuição do Fórum da Comarca de Caucaia, a ser iniciada a contar da instalação da 2a Unidade do JECC da Comarca de Caucaia e finalizada no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 5º Será observada a substituição automática entre os Juízes da 1ª e 2ª Unidades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Caucaia, nos casos de afastamentos, faltas, férias, licenças, impedimentos e suspeições, e, registrada a impossibilidade de atuação de ambos, seguir-se-á de acordo com o critério previsto no art. 6º, Parágrafo Único, da Resolução- TJCE n° 18/2009, chamando-se os juízes da jurisdição criminal.

Parágrafo Único. Para os fins do art. 6º, da Resolução-TJCE n° 18/2009, serão considerados, em sequência, os juízes da 1a e 2a Unidades dos Juizados Especiais.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Plenário Conselheiro e Desembargador Bernardo da Costa Dória. Fortaleza, aos 03 de agosto de 2018.

Des. Francisco Gladyson Pontes — Presidente

Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva

Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo

Des. Emanuel Leite Albuquerque

Des. Paulo Francisco Banhos Ponte

Desa. Francisca Adelineide Viana

Des. Francisco Darival Beserra Primo

Des. Francisco Bezerra Cavalcante

Des. Inácio de Alencar Cortez Neto

Des. Francisco Gomes de Moura

Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite

Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes

Desa. Maria Gladys Lima Vieira

Desa. Lisete de Sousa Gadelha

Des. Raimundo Nonato Silva Santos

Des. Paulo Airton Albuquerque Filho

Desa. Maria Edna Martins

Des. Mário Parente Teófilo Neto

Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves

Des. José Tarcílio Souza da Silva

Desa. Lira Ramos de Oliveira

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto

Des. Francisco Carneiro Lima

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato

Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra

Des. Henrique Jorge Holanda Silveira