RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 14/2021

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 14 13/05/2021 13/05/2021 VIGENTE
Ementa

Altera os artigos 1º, 3º e 6º e revoga o art. 7º da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 07/2020, que trata da instalação e do funcionamento dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), bem como da atuação e do cadastro dos respectivos conciliadores e mediadores, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 14/2021

Altera os artigos 1º, 3º e 6º e revoga o art. 7º da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 07/2020, que trata da instalação e do funcionamento dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), bem como da atuação e do cadastro dos respectivos conciliadores e mediadores, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

 

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 13 de maio de 2021,

CONSIDERANDO a pertinência do agrupamento dos Centros Judiciários de Soluções de Conflitos (CEJUSCs) em regiões administrativas, com exceção da Comarca de Fortaleza, bem como a necessidade de que cada grupo tenha um Coordenador Regional, de modo a facilitar a interlocução entre as coordenações dos CEJUSCs e o Núcleo Permanente de Métodos
Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do TJCE, promovendo a agilidade na apresentação e na solução das demandas;

CONSIDERANDO que os Coordenadores Regionais têm por objetivo auxiliar ao NUPEMEC na interlocução com as coordenações dos CEJUSCs integrantes de cada grupo, contribuindo para o aprimoramento da gestão, da eficiência e da celeridade dos atos processuais;

CONSIDERANDO a necessidade de readequação de nomenclatura em relação à figura do Juiz Adjunto do CEJUSC, guardando assim consonância com a terminologia utilizada na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 125, de 29 de novembro de 2010;

RESOLVE:

Art. 1º Incluir na Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 07/2020, publicada no DJe de 25/06/2020, o Anexo Único, que consta ao final desta Resolução.

Art. 2º Ficam incluídos os §§ 3º e 4º ao art. 1º da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 07/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º A instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC dar-se-á em caráter obrigatório nas Comarcas onde existam dois Juízos, Juizados ou Varas com competência para realizar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil de 2015, e do art. 8º, § 2º, da Resolução nº 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça.
…………………………………………………………………………………………………………..

§ 3º Os CEJUSCs serão agrupados em regiões administrativas conforme Anexo Único da presente Resolução, contando com um representante para cada grupo, nomeado pela Presidência do TJCE, preferencialmente entre os Juízes(as) Coordenadores(as) da região, aos(às) quais caberá a supervisão simultânea e integrada das unidades respectivas, em conjunto com os(as) demais Juízes(as) Coordenadores(as) e com o NUPEMEC, excluída a Comarca de Fortaleza, cujo CEJUSC permanecerá vinculado à Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.

§ 4º Compete aos(às) Coordenadores(as) Regionais designados(as) no parágrafo 3º:

I – atuar na interlocução entre as coordenações dos CEJUSCs e o NUPEMEC, promovendo agilidade na apresentação de demandas próprias das unidades sob sua supervisão e na aplicação de determinações emanadas pelo Núcleo;

II – intermediar e organizar, junto às Coordenações dos Centros de sua região, iniciativas visando ao aprimoramento e à otimização das atividades processuais, pré-processuais e de cidadania;

III – mapear as demandas nos centros de sua região, promovendo, conjuntamente com os(as) Juízes(as) Coordenadores(as) dessas unidades, iniciativas voltadas ao incremento da produtividade e ao atendimento ao disposto no art. 334, do Código de Processo Civil de 2015;

IV – gerenciar a realização de pautas concentradas, mutirões e demais eventos de forma integrada nos centros sob sua supervisão;

V – auxiliar as coordenações na busca por novas parcerias e no desenvolvimento e no aprimoramento das colaborações já existentes.”

Art. 3º Ficam revogados os parágrafos 1º e 2º, do art. 3º, da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 07/2020, ao mesmo
tempo em que se lhe acrescenta parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Para ser considerado instalado, o CEJUSC deverá contar com:

I – portaria ou outro ato normativo da Diretoria do Fórum da respectiva Comarca, determinando a criação da unidade e regulamentando o seu funcionamento;

II – designação de juiz de Direito para exercer a função de Coordenador do CEJUSC;

III – designação de servidor para lotação no Centro, o qual atuará em regime de dedicação exclusiva, o qual será devidamente capacitado nos métodos consensuais de solução de conflitos;

IV – espaço físico adequado, dotado de mobiliário e equipamentos de informática próprios, compatíveis com a execução dos serviços;

V – conciliadores e mediadores designados.
Parágrafo único. A instalação fora dos critérios acima estabelecidos dependerá de análise de viabilidade e aprovação pelo NUPEMEC.”

Art. 4º O art. 6º, da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 07/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º A Presidência do TJCE designará 01 (um ou uma) magistrado(a), indicado(a) pela Diretoria do Foro, para exercer a função de Juiz()íza Coordenador(a) do CEJUSC, devendo a indicação recair, preferencialmente, entre os(as) magistrados(as) formalmente capacitados(as) na temática de solução de conflitos.

§ 1º O(A) Juiz(íza) Coordenador(a) do CEJUSC atuará sem prejuízo de sua função judicante originária, podendo a Presidência do TJCE, excepcionalmente, e considerando os casos em que o Centro atenda a um grande número de juizados ou varas, designá-lo(a) em regime de exclusividade.

§ 2º É vedada a cumulação das funções de Juiz(íza) Coordenador(a) de CEJUSC e de Diretor(a) de Foro, vedação essa que poderá ser relativizada por ato da Presidência do TJCE em situações excepcionais e em caráter provisório.

§ 3º Considerando os critérios de conveniência, oportunidade e disponibilidade, a Presidência do TJCE poderá designar, por indicação da Diretoria do Foro, 01 (um ou uma) Juiz(íza) Adjunto(a) para atuar junto à Coordenação do CEJUSC, aplicando-se igualmente o parâmetro de qualificação previsto no caput deste artigo como condição preferência.

§ 4º O previsto no § 1º aplica-se ao(à) Juiz(íza) Adjunto(a) do CEJUSC eventualmente designado(a).

§ 5º Nos casos de afastamento temporário, impedimento e suspeição do Juiz(íza) Coordenador(a) do CEJUSC, atuará o(a) Juiz(íza) Adjunto(a) e, na ausência deste(a), caberá ao(à) Diretor(a) do Foro, mediante delegação da Presidência do TJCE, a designação do(a) substituto(a) temporário(a), da mesma Zona Judiciária da localização do CEJUSC, observando, se possível, o critério da qualificação na temática de solução de conflitos.”

Art. 5º Fica revogado o art. 7º, da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 07/2020.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de maio de 2021.

Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira – Presidente
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Darival Beserra Primo – convocado
Des. Francisco Bezerra Cavalcante – convocado
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio

ANEXO ÚNICO

REGIÃO 1 REGIÃO 4
ACOPIARA, AIUABA, ARARIPE, ASSARÉ, AURORA, AMONTADA,     CAUCAIA,      IRAUÇUBA,     ITAPAJÉ,
BARBALHA, BARRO, BREJO SANTO, CAMPOS SALES, ITAPIPOCA, MARANGUAPE, PACATUBA, PARACURU,
CARIRIAÇU,  CATARINA,  CEDRO,  CRATO,  FARIAS PARAIPABA,  PENTECOSTE,  SÃO  GONÇALO  DO
BRITO, ICÓ, IGUATU, IPAUMIRIM, JARDIM, JUAZEIRO AMARANTE, TRAIRI, UMIRIM E URUBURETAMA.
DO  NORTE,  JUCÁS,  LAVRAS  DA  MANGABEIRA,
MAURITI, MILAGRES, MISSÃO VELHA, NOVA OLINDA,
ORÓS, PARAMBU, PORTEIRAS, QUITERIANÓPOLIS,
QUIXELô, SABOEIRO, SANTANA DO CARIRI, TAUÁ E
VÁRZEA ALEGRE.
REGIÃO 2 REGIÃO 5
ALTO  SANTO,  ARACATI,  BEBERIBE,  FORTIM, ACARAPE,              ARACOIABA,              ARARENDA,
IBICUITINGA,  ICAPUÍ,  IRACEMA,  JAGUARETAMA, BARREIRA,  BATURITÉ,  BOA  VIAGEM,  CANINDÉ,
JAGUARIBE,        JAGUARUANA,         LIMOEIRO        DO CAPISTRANO, CARIDADE, CRATEÚS, HIDROLÂNDIA,
NORTE,      MOMBAÇA,      MORADA      NOVA,     PEDRA INDEPENDÊNCIA,     IPUEIRAS,     ITAPIUNA,     ITATIRA,
BRANCA, PEREIRO, PIQUET CARNEIRO, QUIXADÁ, MADALENA,      MONSENHOR     TABOSA,     MULUNGU,
QUIXERAMOBIM,     QUIXERÉ,     RUSSAS,     SENADOR NOVA RUSSAS, NOVO ORIENTE, OCARA, PACOTI,
POMPEU, SOLONÓPOLE E TABULEIRO DO NORTE. REDENÇÃO, SANTA QUITÉRIA E TAMBORIL.
REGIÃO 3 REGIÃO 6
AQUIRAZ,  CASCAVEL,  CHOROZINHO,  EUSÉBIO, ACARAÚ,     BELA     CRUZ,     CAMOCIM,     CARIRÉ,
GUAIUBA,  HORIZONTE,  ITAITINGA,  MARACANAÚ  E CARNAUBAL,  CHAVAL,  COREAÚ,  CROATÁ,  CRUZ,
PACAJUS. FORQUILHA,     FRECHEIRINHA,     GRAÇA,     GRANJA,
GUARACIABA DO NORTE, IBIAPINA, IPÚ, ITAREMA,
JIJOCA  DE  JERICOACOARA,  MARCO,  MASSAPÊ,
MERUOCA,  MORRINHOS,  MUCAMBO,  RERIUTABA,
SANTANA DO ACARAÚ, SÃO BENEDITO, SOBRAL,
TIANGUÁ, UBAJARA, URUOCA, VARJOTA E VIÇOSA
DO CEARÁ.
Texto Original

Altera os artigos 1º, 3º e 6º e revoga o art. 7º da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 07/2020, que trata da instalação e do funcionamento dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), bem como da atuação e do cadastro dos respectivos conciliadores e mediadores, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 13 de maio de 2021,

CONSIDERANDO a pertinência do agrupamento dos Centros Judiciários de Soluções de Conflitos (CEJUSCs) em regiões administrativas, com exceção da Comarca de Fortaleza, bem como a necessidade de que cada grupo tenha um Coordenador Regional, de modo a facilitar a interlocução entre as coordenações dos CEJUSCs e o Núcleo Permanente de Métodos
Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do TJCE, promovendo a agilidade na apresentação e na solução das demandas;

CONSIDERANDO que os Coordenadores Regionais têm por objetivo auxiliar ao NUPEMEC na interlocução com as coordenações dos CEJUSCs integrantes de cada grupo, contribuindo para o aprimoramento da gestão, da eficiência e da celeridade dos atos processuais;

CONSIDERANDO a necessidade de readequação de nomenclatura em relação à figura do Juiz Adjunto do CEJUSC, guardando assim consonância com a terminologia utilizada na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 125, de 29 de novembro de 2010;

RESOLVE:

Art. 1º Incluir na Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 07/2020, publicada no DJe de 25/06/2020, o Anexo Único, que consta ao final desta Resolução.

Art. 2º Ficam incluídos os §§ 3º e 4º ao art. 1º da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 07/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC dar-se-á em caráter obrigatório nas Comarcas onde existam dois Juízos, Juizados ou Varas com competência para realizar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil de 2015, e do art. 8º, § 2º, da Resolução nº 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça.
..........................................................................................................................

§ 3º Os CEJUSCs serão agrupados em regiões administrativas conforme Anexo Único da presente Resolução, contando com um representante para cada grupo, nomeado pela Presidência do TJCE, preferencialmente entre os Juízes(as) Coordenadores(as) da região, aos(às) quais caberá a supervisão simultânea e integrada das unidades respectivas, em conjunto com os(as) demais Juízes(as) Coordenadores(as) e com o NUPEMEC, excluída a Comarca de Fortaleza, cujo CEJUSC permanecerá vinculado à Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.

§ 4º Compete aos(às) Coordenadores(as) Regionais designados(as) no parágrafo 3º:

I - atuar na interlocução entre as coordenações dos CEJUSCs e o NUPEMEC, promovendo agilidade na apresentação de demandas próprias das unidades sob sua supervisão e na aplicação de determinações emanadas pelo Núcleo;

II - intermediar e organizar, junto às Coordenações dos Centros de sua região, iniciativas visando ao aprimoramento e à otimização das atividades processuais, pré-processuais e de cidadania;

III - mapear as demandas nos centros de sua região, promovendo, conjuntamente com os(as) Juízes(as) Coordenadores(as) dessas unidades, iniciativas voltadas ao incremento da produtividade e ao atendimento ao disposto no art. 334, do Código de Processo Civil de 2015;

IV - gerenciar a realização de pautas concentradas, mutirões e demais eventos de forma integrada nos centros sob sua supervisão;

V - auxiliar as coordenações na busca por novas parcerias e no desenvolvimento e no aprimoramento das colaborações já existentes."

Art. 3º Ficam revogados os parágrafos 1º e 2º, do art. 3º, da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 07/2020, ao mesmo
tempo em que se lhe acrescenta parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Para ser considerado instalado, o CEJUSC deverá contar com:

I - portaria ou outro ato normativo da Diretoria do Fórum da respectiva Comarca, determinando a criação da unidade e regulamentando o seu funcionamento;

II - designação de juiz de Direito para exercer a função de Coordenador do CEJUSC;

III - designação de servidor para lotação no Centro, o qual atuará em regime de dedicação exclusiva, o qual será devidamente capacitado nos métodos consensuais de solução de conflitos;

IV - espaço físico adequado, dotado de mobiliário e equipamentos de informática próprios, compatíveis com a execução dos serviços;

V - conciliadores e mediadores designados.
Parágrafo único. A instalação fora dos critérios acima estabelecidos dependerá de análise de viabilidade e aprovação pelo NUPEMEC."

Art. 4º O art. 6º, da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 07/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º A Presidência do TJCE designará 01 (um ou uma) magistrado(a), indicado(a) pela Diretoria do Foro, para exercer a função de Juiz()íza Coordenador(a) do CEJUSC, devendo a indicação recair, preferencialmente, entre os(as) magistrados(as) formalmente capacitados(as) na temática de solução de conflitos.

§ 1º O(A) Juiz(íza) Coordenador(a) do CEJUSC atuará sem prejuízo de sua função judicante originária, podendo a Presidência do TJCE, excepcionalmente, e considerando os casos em que o Centro atenda a um grande número de juizados ou varas, designá-lo(a) em regime de exclusividade.

§ 2º É vedada a cumulação das funções de Juiz(íza) Coordenador(a) de CEJUSC e de Diretor(a) de Foro, vedação essa que poderá ser relativizada por ato da Presidência do TJCE em situações excepcionais e em caráter provisório.

§ 3º Considerando os critérios de conveniência, oportunidade e disponibilidade, a Presidência do TJCE poderá designar, por indicação da Diretoria do Foro, 01 (um ou uma) Juiz(íza) Adjunto(a) para atuar junto à Coordenação do CEJUSC, aplicando-se igualmente o parâmetro de qualificação previsto no caput deste artigo como condição preferência.

§ 4º O previsto no § 1º aplica-se ao(à) Juiz(íza) Adjunto(a) do CEJUSC eventualmente designado(a).

§ 5º Nos casos de afastamento temporário, impedimento e suspeição do Juiz(íza) Coordenador(a) do CEJUSC, atuará o(a) Juiz(íza) Adjunto(a) e, na ausência deste(a), caberá ao(à) Diretor(a) do Foro, mediante delegação da Presidência do TJCE, a designação do(a) substituto(a) temporário(a), da mesma Zona Judiciária da localização do CEJUSC, observando, se possível, o critério da qualificação na temática de solução de conflitos."

Art. 5º Fica revogado o art. 7º, da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 07/2020.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de maio de 2021.

Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira - Presidente
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Darival Beserra Primo – convocado
Des. Francisco Bezerra Cavalcante - convocado
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio

REGIÃO 1 REGIÃO 4
ACOPIARA, AIUABA, ARARIPE, ASSARÉ, AURORA, AMONTADA,     CAUCAIA,      IRAUÇUBA,     ITAPAJÉ,
BARBALHA, BARRO, BREJO SANTO, CAMPOS SALES, ITAPIPOCA, MARANGUAPE, PACATUBA, PARACURU,
CARIRIAÇU,  CATARINA,  CEDRO,  CRATO,  FARIAS PARAIPABA,  PENTECOSTE,  SÃO  GONÇALO  DO
BRITO, ICÓ, IGUATU, IPAUMIRIM, JARDIM, JUAZEIRO AMARANTE, TRAIRI, UMIRIM E URUBURETAMA.
DO  NORTE,  JUCÁS,  LAVRAS  DA  MANGABEIRA,
MAURITI, MILAGRES, MISSÃO VELHA, NOVA OLINDA,
ORÓS, PARAMBU, PORTEIRAS, QUITERIANÓPOLIS,
QUIXELô, SABOEIRO, SANTANA DO CARIRI, TAUÁ E
VÁRZEA ALEGRE.
REGIÃO 2 REGIÃO 5
ALTO  SANTO,  ARACATI,  BEBERIBE,  FORTIM, ACARAPE,              ARACOIABA,              ARARENDA,
IBICUITINGA,  ICAPUÍ,  IRACEMA,  JAGUARETAMA, BARREIRA,  BATURITÉ,  BOA  VIAGEM,  CANINDÉ,
JAGUARIBE,        JAGUARUANA,         LIMOEIRO        DO CAPISTRANO, CARIDADE, CRATEÚS, HIDROLÂNDIA,
NORTE,      MOMBAÇA,      MORADA      NOVA,     PEDRA INDEPENDÊNCIA,     IPUEIRAS,     ITAPIUNA,     ITATIRA,
BRANCA, PEREIRO, PIQUET CARNEIRO, QUIXADÁ, MADALENA,      MONSENHOR     TABOSA,     MULUNGU,
QUIXERAMOBIM,     QUIXERÉ,     RUSSAS,     SENADOR NOVA RUSSAS, NOVO ORIENTE, OCARA, PACOTI,
POMPEU, SOLONÓPOLE E TABULEIRO DO NORTE. REDENÇÃO, SANTA QUITÉRIA E TAMBORIL.
REGIÃO 3 REGIÃO 6
AQUIRAZ,  CASCAVEL,  CHOROZINHO,  EUSÉBIO, ACARAÚ,     BELA     CRUZ,     CAMOCIM,     CARIRÉ,
GUAIUBA,  HORIZONTE,  ITAITINGA,  MARACANAÚ  E CARNAUBAL,  CHAVAL,  COREAÚ,  CROATÁ,  CRUZ,
PACAJUS. FORQUILHA,     FRECHEIRINHA,     GRAÇA,     GRANJA,
GUARACIABA DO NORTE, IBIAPINA, IPÚ, ITAREMA,
JIJOCA  DE  JERICOACOARA,  MARCO,  MASSAPÊ,
MERUOCA,  MORRINHOS,  MUCAMBO,  RERIUTABA,
SANTANA DO ACARAÚ, SÃO BENEDITO, SOBRAL,
TIANGUÁ, UBAJARA, URUOCA, VARJOTA E VIÇOSA
DO CEARÁ.