RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL N° 22/2020

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 22 29/10/2020 29/10/2020 VIGENTE
Ementa

Dispõe acerca do credenciamento de plataformas eletrônicas de resolução de disputas 

Anexos
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RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL N° 22/2020

Dispõe acerca do credenciamento de plataformas eletrônicas de resolução de disputas 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 29 de outubro de 2020; 

CONSIDERANDO o disposto no Código de Processo Civil – Lei nº 13105/15, de 16 de março de 2015, na Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça que “dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências’’, bem como na Lei de Mediação – Lei nº 13140/15, de 26 de junho de 2015;

CONSIDERANDO a atribuição do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em disseminar e consolidar a cultura da pacificação social, estabelecendo políticas públicas de tratamento adequado dos conflitos de interesses; 

CONSIDERANDO o disposto no Código de Processo Civil autorizando que a resolução consensual de conflitos possa ser realizada de forma eletrônica; 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação de plataformas eletrônicas de resolução de disputas. 

RESOLVE: 

Art. 1º. Fica autorizado o credenciamento, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, de plataformas eletrônicas voltadas à solução de conflitos de interesse, a serem utilizadas de forma facultativa e complementar pelos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e, na falta desse, pelas demais unidades judiciárias da Comarca. 

 

SEÇÃO I — DO CREDENCIAMENTO 

 

Art. 2º. Para o credenciamento das plataformas, o Tribunal de Justiça publicará edital com validade de dois anos, contemplando os requisitos da presente resolução. 

Art. 3º. O credenciamento deverá ser solicitado mediante requerimento indicando a área de atuação, bem como a comarca ou região em que pretende ser vinculada, endereçado ao Desembargador Supervisor do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará NUPEMEC/TJCE, a quem caberá a avaliação da proposta. 

Art. 4º. O requerimento deverá ser instruído necessariamente com os documentos abaixo: 

  1. – Os documentos constitutivos da entidade, constando o objeto da atividade prestação de serviços de conciliação e mediação; 
  2. – Comprovante de inscrição municipal ou estadual, conforme o caso; 
  3. – Cópia autenticada do cadastro nacional de pessoa jurídica; 
  4. – Indicação de seus representantes legais bem como dos membros que a compõe, devidamente acompanhados dos documentos de identificação e certidões negativas criminais referentes a seus sócios; 
  5. – Indicação da sede e local no qual a atividade será exercida; 
  6. – Comprovação de regularidade perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do requerente; 
  7. – Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando o recolhimento regular dos encargos sociais instituídos por lei. 
  8. – Certidão negativa de débitos trabalhistas
  9. – Indicação da metodologia de trabalho da entidade; 
  10. – Explanação dos meios eletrônicos idôneos de registro a serem utilizados na atividade. 

 

Art. 5º. Caberá ao NUPEMEC/TJCE proceder à avaliação de idoneidade da plataforma, facultando-lhe a realização das diligências que se fizerem necessãrias, a exemplo de entrevistas com os membros, vistoria na sede ou nos locais em que a atividade será desenvolvida, reunião com a equipe para detalhamento da metodologia utilizada, além de outras que se mostrarem pertinentes, evidenciando que a plataforma candidata ao credenciamento tenha condições de realizar de forma adequada as sessões de conciliação e mediação. 

Art. 6º. Finalizado o procedimento indicado no artigo anterior, será realizada avaliação dos meios eletrônicos indicados, por representante da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça, ocasião em que serão analisados os critérios de segurança da informação. 

 

Art. 7º. Aprovada a avaliação pelo NUPEMEC/TJCE e pela Secretaria de Tecnologia da Informação, os dados da plataforma, composição e canais de acesso serão disponibilizados no sítio eletrônico do NUPEMEC/TJCE, colocando-se a entidade à disposição das unidades judiciárias abrangidas pela requisição. 

 

Art. 8º. O cadastro terá validade pelo período indicado no edital de credenciamento, podendo ser renovado mediante novo requerimento a cada ciclo, sujeito a nova análise e aprovação. 

Parágrafo único. O NUPEMEC/TJCE poderá rever a aprovação da instalação do serviço a qualquer tempo.

SEÇÃO II — DO PROCEDIMENTO 

Art. 9º. A unidade credenciada deverá registrar o conteúdo da requisição de tratamento consensual de conflito, bem como a abertura e conclusão das tratativas, demonstrando que as partes foram cientificadas acerca dos procedimentos e princípios da conciliação ou mediação, e que manifestaram livremente suas posições, ratificadas pela assinatura do termo de audiência. 

Parágrafo único: A gravação será realizada de forma eletrônica condizente com as plataformas negociais utilizadas pela unidade credenciada, seja por videoconferência, mensagens eletrônicas, gravação sonora ou qualquer outra mídia idônea de registro. 

 

Art. 10. É dever do provedor do serviço manter os registros eletrônicos da reclamação, fornecendo cópia do material para as partes envolvidas na avença. 

§ 1° Os registros deverão ser mantidos pelo prazo prescricional da obrigação principal pactuada.

§ 2° No termo dos acordos eventualmente pactuados, deverão constar os dados de registro da gravação eletrônica, como números de protocolo ou informações similares.

Art. 11. As partes, em comum acordo, poderão optar pela realização de mediação ou conciliação em processo judicial por meio de uma das unidades credenciadas, mediante manifestação nos autos, para fins, inclusive, de suspensão do processo, nos termos do art. 313, II, do CPC, se for o caso. 

Parágrafo único: Caberá às partes arcar com os valores previamente ajustados e cobrados pelas unidades credenciadas, encarregando-se, ainda, de remeter cópia das peças processuais que se fizerem necessárias. 

Art. 12. Nos casos de conciliação ou mediação pré-processual extrajudicial realizada por uma unidade credenciada devidamente cadastrada, e em sendo demanda da área do Direito de Família, é facultado às partes solicitar que o acordo seja remetido ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC correspondente ao local de atuação indicado, para análise e posterior homologação pelo Juiz Coordenador, independente do recolhimento de custas. 

§ 1° As composições pré-processuais serão protocolados diretamente no CEJUSC, acompanhadas dos documentos que se fizerem necessários.

§ 2° Caberá ao CEJUSC analisar a documentação trazida para homologação, podendo rejeitar o protocolo, de forma justificada, em caso de insuficiência de qualquer das peças necessárias, sem prejuízo de posterior protocolo.

§ 3° Após protocolado o acordo, fica facultado ao Juiz Coordenador do CEJUSC solicitar a juntada posterior de documento que entender pertinente, antes da homologação.

§ 4° Nas composições pré-processuais extrajudiciais levadas para homologação no CEJUSC, será oportunizada a manifestação do Ministério Público, nos casos previstos em lei que demandem sua atuação.

§ 5° Nas comarcas em que não houver CEJUSC instalado, bem como nas demandas de natureza cível que não se enquadrem na seara delineada no caput, a homologação dependerá de pedido judicial.

 

Art. 13. É vedada a utilização, pelas unidades credenciadas, de brasão e demais signos referentes à República Federativa do Brasil, ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao NUPEMEC/TJCE ou ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. 

 

Art. 14. As questões não previstas por esta Resolução, serão dirimidas pelo próprio NUPEMEC/TJCE. Art. 15. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação. 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. 

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 dias de outubro de 2020. 

Des. Washington Luis Bezerra de Araújo — Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha 

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva 

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Emanuel Leite Albuquerque 

Desa. Francisca Adelineide Viana

Des. Durval Aires Filho Des. Francisco

Des. Francisco Bezerra Cavalcante

Des. Teodoro Silva Santos 

Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite 

Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto

Des. Francisco Carneiro Lima 

Texto Original

Dispõe acerca do credenciamento de plataformas eletrônicas de resolução de disputas 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 29 de outubro de 2020; 

CONSIDERANDO o disposto no Código de Processo Civil - Lei nº 13105/15, de 16 de março de 2015, na Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça que “dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências’’, bem como na Lei de Mediação – Lei nº 13140/15, de 26 de junho de 2015;

CONSIDERANDO a atribuição do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em disseminar e consolidar a cultura da pacificação social, estabelecendo políticas públicas de tratamento adequado dos conflitos de interesses; 

CONSIDERANDO o disposto no Código de Processo Civil autorizando que a resolução consensual de conflitos possa ser realizada de forma eletrônica; 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação de plataformas eletrônicas de resolução de disputas. 

RESOLVE: 

Art. 1º. Fica autorizado o credenciamento, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, de plataformas eletrônicas voltadas à solução de conflitos de interesse, a serem utilizadas de forma facultativa e complementar pelos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e, na falta desse, pelas demais unidades judiciárias da Comarca. 

 

SEÇÃO I — DO CREDENCIAMENTO 

 

Art. 2º. Para o credenciamento das plataformas, o Tribunal de Justiça publicará edital com validade de dois anos, contemplando os requisitos da presente resolução. 

Art. 3º. O credenciamento deverá ser solicitado mediante requerimento indicando a área de atuação, bem como a comarca ou região em que pretende ser vinculada, endereçado ao Desembargador Supervisor do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará NUPEMEC/TJCE, a quem caberá a avaliação da proposta. 

Art. 4º. O requerimento deverá ser instruído necessariamente com os documentos abaixo: 

  1. - Os documentos constitutivos da entidade, constando o objeto da atividade prestação de serviços de conciliação e mediação; 
  2. - Comprovante de inscrição municipal ou estadual, conforme o caso; 
  3. - Cópia autenticada do cadastro nacional de pessoa jurídica; 
  4. - Indicação de seus representantes legais bem como dos membros que a compõe, devidamente acompanhados dos documentos de identificação e certidões negativas criminais referentes a seus sócios; 
  5. - Indicação da sede e local no qual a atividade será exercida; 
  6. - Comprovação de regularidade perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do requerente; 
  7. - Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando o recolhimento regular dos encargos sociais instituídos por lei. 
  8. - Certidão negativa de débitos trabalhistas
  9. - Indicação da metodologia de trabalho da entidade; 
  10. - Explanação dos meios eletrônicos idôneos de registro a serem utilizados na atividade. 

 

Art. 5º. Caberá ao NUPEMEC/TJCE proceder à avaliação de idoneidade da plataforma, facultando-lhe a realização das diligências que se fizerem necessãrias, a exemplo de entrevistas com os membros, vistoria na sede ou nos locais em que a atividade será desenvolvida, reunião com a equipe para detalhamento da metodologia utilizada, além de outras que se mostrarem pertinentes, evidenciando que a plataforma candidata ao credenciamento tenha condições de realizar de forma adequada as sessões de conciliação e mediação. 

Art. 6º. Finalizado o procedimento indicado no artigo anterior, será realizada avaliação dos meios eletrônicos indicados, por representante da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça, ocasião em que serão analisados os critérios de segurança da informação. 

 

Art. 7º. Aprovada a avaliação pelo NUPEMEC/TJCE e pela Secretaria de Tecnologia da Informação, os dados da plataforma, composição e canais de acesso serão disponibilizados no sítio eletrônico do NUPEMEC/TJCE, colocando-se a entidade à disposição das unidades judiciárias abrangidas pela requisição. 

 

Art. 8º. O cadastro terá validade pelo período indicado no edital de credenciamento, podendo ser renovado mediante novo requerimento a cada ciclo, sujeito a nova análise e aprovação. 

Parágrafo único. O NUPEMEC/TJCE poderá rever a aprovação da instalação do serviço a qualquer tempo.

SEÇÃO II — DO PROCEDIMENTO 

Art. 9º. A unidade credenciada deverá registrar o conteúdo da requisição de tratamento consensual de conflito, bem como a abertura e conclusão das tratativas, demonstrando que as partes foram cientificadas acerca dos procedimentos e princípios da conciliação ou mediação, e que manifestaram livremente suas posições, ratificadas pela assinatura do termo de audiência. 

Parágrafo único: A gravação será realizada de forma eletrônica condizente com as plataformas negociais utilizadas pela unidade credenciada, seja por videoconferência, mensagens eletrônicas, gravação sonora ou qualquer outra mídia idônea de registro. 

 

Art. 10. É dever do provedor do serviço manter os registros eletrônicos da reclamação, fornecendo cópia do material para as partes envolvidas na avença. 

§ 1° Os registros deverão ser mantidos pelo prazo prescricional da obrigação principal pactuada.

§ 2° No termo dos acordos eventualmente pactuados, deverão constar os dados de registro da gravação eletrônica, como números de protocolo ou informações similares.

Art. 11. As partes, em comum acordo, poderão optar pela realização de mediação ou conciliação em processo judicial por meio de uma das unidades credenciadas, mediante manifestação nos autos, para fins, inclusive, de suspensão do processo, nos termos do art. 313, II, do CPC, se for o caso. 

Parágrafo único: Caberá às partes arcar com os valores previamente ajustados e cobrados pelas unidades credenciadas, encarregando-se, ainda, de remeter cópia das peças processuais que se fizerem necessárias. 

Art. 12. Nos casos de conciliação ou mediação pré-processual extrajudicial realizada por uma unidade credenciada devidamente cadastrada, e em sendo demanda da área do Direito de Família, é facultado às partes solicitar que o acordo seja remetido ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC correspondente ao local de atuação indicado, para análise e posterior homologação pelo Juiz Coordenador, independente do recolhimento de custas. 

§ 1° As composições pré-processuais serão protocolados diretamente no CEJUSC, acompanhadas dos documentos que se fizerem necessários.

§ 2° Caberá ao CEJUSC analisar a documentação trazida para homologação, podendo rejeitar o protocolo, de forma justificada, em caso de insuficiência de qualquer das peças necessárias, sem prejuízo de posterior protocolo.

§ 3° Após protocolado o acordo, fica facultado ao Juiz Coordenador do CEJUSC solicitar a juntada posterior de documento que entender pertinente, antes da homologação.

§ 4° Nas composições pré-processuais extrajudiciais levadas para homologação no CEJUSC, será oportunizada a manifestação do Ministério Público, nos casos previstos em lei que demandem sua atuação.

§ 5° Nas comarcas em que não houver CEJUSC instalado, bem como nas demandas de natureza cível que não se enquadrem na seara delineada no caput, a homologação dependerá de pedido judicial.

 

Art. 13. É vedada a utilização, pelas unidades credenciadas, de brasão e demais signos referentes à República Federativa do Brasil, ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao NUPEMEC/TJCE ou ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. 

 

Art. 14. As questões não previstas por esta Resolução, serão dirimidas pelo próprio NUPEMEC/TJCE. Art. 15. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação. 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. 

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 dias de outubro de 2020. 

Des. Washington Luis Bezerra de Araújo — Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha 

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva 

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Emanuel Leite Albuquerque 

Desa. Francisca Adelineide Viana

Des. Durval Aires Filho Des. Francisco

Des. Francisco Bezerra Cavalcante

Des. Teodoro Silva Santos 

Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite 

Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto

Des. Francisco Carneiro Lima