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Revista de Jurisprudência do TJCE publica primeiro IRDR da Justiça estadual

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A 60ª Edição da Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), referente ao período de janeiro a junho de 2019, traz novidade no segmento de decisões na área jurídica do Ceará: a publicação do acórdão sobre o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), de relatoria do desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, atual presidente da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal.

O lançamento ocorreu nesta quarta-feira (19/06), no Gabinete da Presidência. “Mais uma obra jurídica resgatada pela equipe do Conselho Editorial e de Biblioteca, com destaque para o pioneirismo de incluir o teor do acórdão sobre Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que resolve questão que trazia mais demandas para o Tribunal de Justiça”, destacou o chefe do Judiciário cearense, desembargador Washington Araújo.

Conforme o presidente do Tribunal, “o IRDR vem solucionar os critérios para jovens médicos terem acesso aos quadros da Unimed, pacificando, também, as demandas que ingressam no Tribunal de Justiça”.

Presidente do Conselho Editorial e de Biblioteca, o desembargador Paulo Ponte agradeceu ao desembargador Bezerra Cavalcante por enviar o IRDR para incluir na Revista. “Decisão prontamente acatada pelos integrantes do Conselho, que muito nos honra presidir.”

Também agradeceu “à Presidência do Tribunal, que sempre tem dado apoio e prestigiado o trabalho do Conselho Editorial. Estamos todos de parabéns, sem vaidades pessoais, mas em função do coletivo”.

O QUE É IRDR
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas “é o instituto jurídico trazido pelo Novo Código de Processo Civil, nos artigos 976 até o 987, sendo instaurado quando há, em diversas demandas processuais, controvérsia sobre uma questão unicamente de direito que possa ofender a isonomia e a segurança jurídica.”

JULGAMENTO DO IRDR
A Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça concluiu, no dia 27 de novembro de 2017, o julgamento do primeiro Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) do Estado. A decisão cria jurisprudência sobre a admissão de profissionais de saúde pela Unimed de Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica, por meio de seleção pública de provas e títulos.

Com a medida, todos os processos relacionados ao assunto deverão ter o mesmo entendimento, ou seja, não é abusivo fazer seleção para acesso de cooperados. Segundo o desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, relator do caso, “a matéria era controvertida, havendo decisões favoráveis e desfavoráveis em casos similares. Agora, os julgamentos serão uniformizados, promovendo isonomia, segurança jurídica e economia processual no Judiciário cearense”.

O desembargador Francisco Bezerra, presidente da 4ª Câmara de Direito Privado, afirmou que “minha preocupação era uniformizar o pensamento do Tribunal de Justiça nessa matéria, que, na época, tinha mais de um entendimento”. Com o IRDR aprovado, “inúmeras ações foram resolvidas, desafogando o Tribunal não só com as ações existentes, mas, principalmente, com futuras demandas. Agora, o assunto está pacificado”.

O IRDR foi admitido em 31 de outubro de 2016 e surgiu de recurso da Unimed Fortaleza e Confederação Nacional das Cooperativas Médicas, que pediu a anulação de decisão da 12ª Vara Cível de Fortaleza, que concedeu a três médicos o direito de serem admitidos nos quadros de filiados da cooperativa sem a necessidade processo seletivo. Os profissionais alegaram que o ingresso é livre, não havendo limite ao número de associados. Já a Unimed argumentou que o estatuto prevê seleção para a entrada de novos médicos e que a entrada deles poderia gerar desequilíbrio econômico.

A TESE
Na tese, o desembargador Bezerra Cavalcante considerou que “não é abusiva, tampouco discriminatória e arbitrária, a exigência de seleção pública prevista no Estatuto Social de Cooperativa que opera plano de saúde, tendo em vista que não incumbe ao Poder Judiciário, pelo viés da impossibilidade técnica, intervir no funcionamento das cooperativas, sob pena de ferir princípios constitucionais da autonomia deliberativa, da não intervenção estatal, da livre associação, além de preservar a isonomia”.

A REVISTA
Com mais de 570 páginas, a Revista contém – na jurisprudência cível – 10 apelações cíveis, um agravo de instrumento e o acórdão de IRDR. Na jurisprudência criminal, nove apelações criminais, três habeas corpus e três recursos criminais em sentido estrito. É veiculada trimestralmente e está disponibilizada em CD-ROM e no site http://www4.tjce.jus/br/sproc2/paginas/Revista.htm.

A Revista é uma publicação oficial do Tribunal de Justiça, a cargo do Conselho Editorial e de Biblioteca, presidido pelo desembargador Paulo Ponte. Também fazem parte do Conselho, os desembargadores Durval Aires Filho, Maria Edna Martins; os juízes Emílio de Medeiros Viana e Joriza Magalhães Pinheiro; além do secretário, o analista judiciário Francisco Hudson Pereira Rodrigues.

JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudência é “a ciência da lei”. Significa decisão de um tribunal que não pode ser recorrida, ou um conjunto de decisões dos tribunais. Também pode ser a orientação que resulta de conjunto de decisões judiciais proferidas no mesmo sentido sobre uma dada matéria.