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Unimed deve pagar R$ 20 mil por negar  mamoplastia a estudante com problema na coluna

Unimed deve pagar R$ 20 mil por negar mamoplastia a estudante com problema na coluna

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A Unimed Fortaleza foi condenada a pagar R$ 20 mil de indenização por negar procedimento cirúrgico à estudante M.G.N.L. A decisão, proferida nesta terça-feira (10/09), é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, em fevereiro de 2011, M.G.N.L. realizou exames que indicaram problema na coluna, sendo necessário realizar cirurgia de mamoplastia redutora (para diminuir o tamanho dos seios). A Unimed, no entanto, negou o procedimento.

Sentindo-se prejudicada, a estudante ingressou na Justiça com pedido de antecipação de tutela, pleiteando que o plano de saúde autorizasse o procedimento. Também solicitou indenização pelo constrangimento sofrido.

Na contestação, a empresa alegou que o pedido da paciente tem caráter estético, sendo expressamente excluído da cobertura prevista em contrato. Em função disso, requereu a improcedência da ação.

Em junho de 2012, o Juízo da 19ª Vara Cível de Fortaleza concedeu a liminar por considerar que a intervenção cirúrgica era uma necessidade. Além disso, determinou o pagamento de R$ 40 mil a título de reparação moral.

Objetivando modificar a decisão, a empresa interpôs apelação (n° 0513917-04.2011.8.06.0001) no TJCE. Defendeu que as operadoras de saúde são obrigadas a custear tal procedimento somente se o beneficiário for acometido por câncer e que, em momento algum, restou comprovada a urgência da cirurgia alegada.

Ao julgar o caso, a 8ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso e reformou a sentença de 1º Grau, acompanhando o voto do relator do processo, desembargador Carlos Rodrigues Feitosa. “Verifica-se que R$ 40 mil mostra-se exorbitante, e por este motivo, respeitando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, reduzo para R$ 20 mil”.

O desembargador também destacou que “agiu acertadamente o magistrado de origem, que julgou procedente o pleito de indenização por danos morais, considerando que a autora [paciente] teve que suportar negativa arbitrária da operadora do plano de saúde”.