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Suspensas decisões que permitiam policiais  demitidos por extorsão permanecerem no cargo

Suspensas decisões que permitiam policiais demitidos por extorsão permanecerem no cargo

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O presidente do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), desembargador Luiz Gerardo de Pontes Brígido, suspendeu, nessa terça-feira (12/11), as decisões que determinavam a permanência dos inspetores da Polícia Civil Gilson Sérgio Pereira Alves e José Jairton Bento no exercício das funções. Eles foram demitidos do cargo por praticarem o crime de extorsão.

Segundo os autos, em 22 de setembro de 2008, os inspetores exigiram a quantia de R$ 10 mil para não prender em flagrante Maria de Lourdes Sousa Nascimento, pelo crime de tráfico de drogas. O fato foi apurado no Processo Administrativo Disciplinar (nº 013/2012), o qual resultou na demissão dos agentes públicos.

Em virtude disso, eles ajuizaram, individualmente, ações com pedido de antecipação de tutela, pleiteando a suspensão do ato de demissão e a permanência nos quadros da Corporação.

Ao analisar os processos (nº 0149736-96.2013.8.06.0001 e 0149799-24.2013.8.06.0001), respectivamente, em 7 de junho e 24 de setembro deste ano, o juiz Paulo de Tarso Pires Nogueira, titular da 6ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, concedeu as tutelas para determinar a sustação do Processo Administrativo Disciplinar, mantendo os policiais nas funções até a decisão final. Em caso de descumprimento da medida, fixou multa diária de R$ 1.000,00.

Inconformado, o Estado entrou com pedido de suspensão da tutela (nº 0004896-93.2013.8.06.0000) no TJCE. Argumentou grave lesão à segurança e à ordem pública administrativa, pois os servidores foram demitidos após processo disciplinar em que se comprovou a prática de atos incompatíveis com a função policial. Sustentou ainda a questão do efeito multiplicador, na medida em que pode impulsionar eventuais resistências a sanções disciplinares impostas pela Administração.

Ao analisar o pedido, o presidente do TJCE suspendeu as decisões proferidas nas ações em tramitação na 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, até o trânsito em julgado da sentença. “Há de se reconhecer que se a conduta dos requeridos [inspetores] foi enquadrada no Estatuto dos Policiais Civis como transgressão disciplinar de quarto grau, cuja pena prevista é a de demissão, a Administração Pública agiu em conformidade com a legislação de regência”.

Para o desembargador, “denota-se que de fato o magistrado adentrou indevidamente no mérito do ato administrativo, ultrapassando os limites estabelecidos para sua atuação e tolhendo indevidamente o poder disciplinar da Administração Pública ao suspender liminarmente a aplicação de sanção decorrente do Processo Administrativo Disciplinar, configurando grave risco à ordem pública administrativa e à segurança pública, por recolocar em atividades servidores demitidos pela prática de crime, o que desgasta sobremaneira a imagem da instituição e põe em risco a prestação do serviço de polícia”.

Sobre o efeito multiplicador, o desembargador afirmou que “há grande probabilidade de sua concretização, ante a possibilidade de reprodução de medidas liminares em demandas que contenham objeto semelhante. Acaso as determinações se mantenham, precedentes serão abertos para que outras medidas jurídicas de igual teor advenham”.