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Sony Brasil deve indenizar cliente que  não recebeu produto comprado em site

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A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Sony Brasil Ltda. a pagar R$ 3 mil de danos morais para servidor público que não recebeu notebook comprado no site da empresa. Também determinou a devolução do dinheiro pago pelo produto. A decisão teve a relatoria da desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda.

De acordo com os autos, no dia 10 de janeiro de 2012, o cliente efetuou, pelo site, a compra de notebook por R$ 1.801,60. O valor foi pago com cartão de crédito e dividido em dez parcelas. Passados dez meses, a mercadoria ainda não havia sido entregue. Nesse período, procurou a Sony por diversas vezes, mas o problema não foi resolvido. Também não teve como cancelar a compra com a administradora do cartão, pois foi informado de que apenas a fornecedora poderia fazer essa solicitação.

Por esse motivo, ajuizou ação requerendo indenização por danos materiais e morais. Alegou que deixou de receber produto devidamente pago. Disse também que a ausência do computador atrapalhou os trabalhos profissionais.

Na contestação, a empresa defendeu que a compra foi efetivada, tendo o pedido sido prontamente atendido e encaminhado para o consumidor. Explicou que, chegando ao Ceará, a mercadoria ficou retida na Secretaria da Fazenda do Estado por erro na cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Em setembro de 2013, o Juízo da 18ª Vara Cível condenou a Sony a restituir as parcelas efetuadas pelo servidor, além de R$ 1.000,00 a título de reparação moral. A decisão considerou a demora na entrega do produto, apesar de o valor ter sido devidamente pago.

Insatisfeito, o cliente ingressou com apelação (nº 0049262-54.2012.8.06.0001) no TJCE. Defendeu que a reparação moral foi ínfima, diante da situação que sofreu. Pleiteou a majoração, a fim de desestimular a prática danosa da empresa.

Ao julgar o caso nessa quarta-feira (23/04), a 6ª Câmara Cível deu provimento ao recurso e fixou em R$ 3 mil o dano moral. A desembargadora considerou a necessidade de majoração do valor, “diante da análise das circunstâncias que envolvem a lide, notadamente a amplitude do constrangimento suportado pelo apelado, e, bem como o potencial econômico que detém a SONY BRASIL LTDA, ora apelada, enquanto parte de um complexo empresarial de atuação multinacional”.

Destacou também ser inviável “reputar tal evento como mero dissabor, vez que excede os limites do que se pode considerar como aborrecimento inerente à vida cotidiana, importando, como salientado pelo magistrado primevo, em danos efetivos de ordem moral por agredirem a esfera íntima do indivíduo”.