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Sindicalista agredido por policiais deve receber R$ 20 mil de indenização do Estado

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A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou, nessa segunda-feira (11/12), que o Estado do Ceará pague R$ 20 mil de indenização para sindicalista agredido durante manifestação de greve. O relator do caso, desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, destacou que “a conduta praticada pelos policiais militares em relação ao autor [sindicalista], demonstrou ser desnecessária e abusiva”.
De acordo com os autos, em 1º de fevereiro de 2007, representantes de sindicato de vigilantes realizavam protesto em frente a uma empresa na avenida Francisco Sá, em Fortaleza, quando policiais militares chegaram ao local e teriam determinado o encerramento das atividades.
Na ocasião, o sindicalista interveio dizendo que a manifestação era pacífica, contudo os PMs passaram a efetuar disparos com balas de borracha contra os manifestantes e prenderam o representante da categoria. Durante a condução do sindicalista até a delegacia, ele afirma ter sido agredido pelos agentes com socos e pontapés. Após o ocorrido, o homem registrou boletim de ocorrência e realizou exame de corpo de delito.
Por essa razão, ele ajuizou ação contra o Estado, requerendo R$ 50 mil de indenização por danos morais. Alegou que os agentes atuaram com abuso e excesso de poder, e que os fatos trouxeram prejuízos a sua integridade física e moral. Na contestação, o ente público sustentou que a quantia não seria razoável, demonstrando a intenção do sindicalista de alcançar enriquecimento sem causa, além de não ter comprovado a proporcionalidade do fato com o valor pleiteado.
Em 9 de dezembro de 2016, a juíza Nádia Maria Frota Pereira, da 12ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, condenou o Estado a pagar R$ 30 mil, por danos morais. A magistrada afirmou ser “induvidosa a ocorrência dos graves danos sofridos pelo requerente [sindicalista], quais sejam, lesões corporais, tortura psicológica e prejuízos materiais, devidamente provados pelos documentos, entre os quais, destaco: autos de exame de corpo de delito”.
Requerendo a reforma da decisão, o ente público ingressou com apelação (nº 0020599-71.2007.8.06.0001) no TJCE. Argumentou não haver prova cabal que confirme as lesões ou sentimentos de aflição, vexame e humilhação. Também alegou culpa exclusiva da vítima que teria ultrapassado os limites da legalidade da greve.
Ao julgar o caso, a 1ª Câmara de Direito Público fixou em R$ 20 mil o valor da reparação moral, acompanhando o voto do desembargador. O relator ressaltou que ficou configurado “o dano causado por agentes do Estado, que desviaram de suas funções de promover a segurança da sociedade para cometer atos de abuso de autoridade”.