Conteúdo da Notícia

Renner deve indenizar advogada que teve nome negativado indevidamente

Renner deve indenizar advogada que teve nome negativado indevidamente

Ouvir: Renner deve indenizar advogada que teve nome negativado indevidamente

O juiz Josias Nunes Vidal, titular da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou a Renner a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil para advogada que teve o nome inserido indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito. A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa quinta-feira (08/02).
Segundo os autos (nº 0152065-76.2016.8.06.0001), a advogada foi surpreendida com notificação da empresa em sua casa, cobrando o valor de R$ 1.128,40 em relação a dois supostos contratos. Ela alega jamais ter efetuado compras na loja, além de nunca ter solicitado cartão da Renner, sendo tal cobrança indevida e abusiva.
Ela ainda teve seu nome inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e Serasa de forma indevida. A vítima afirmou que entrou em contato com a instituição por meio da central de atendimento para resolução do problema, não obtendo sucesso.
Em virtude dos fatos, a advogada ingressou com ação na Justiça, com pedido de tutela antecipada, para requerer a exclusão do nome dela dos serviços de proteção ao crédito, além de indenização por danos morais.
No dia 16 de março de 2017 foi concedida a tutela antecipada. Em contestação, a Renner disse que para a abertura de um crediário, a empresa confere os documentos apresentados pelo solicitante, inclusive sua autenticidade. Portanto, não há lógica em qualquer alegação de que a requerida tenha agido de forma imprudente ou negligente.
Ao analisar o processo, o magistrado afirmou que “aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço prestado, ensejando à empresa requerida o dever de reparação dos danos causados à consumidora, decorrentes de defeitos relativos à prestação do serviço”.
Ainda conforme o juiz, “inegável, portanto, a falha da demandada na prestação de seus serviços, uma vez que não comprovou que a parte autora tenha, efetivamente, contraído o débito pelo qual foi inscrita negativamente. A ré não tomou as medidas acautelatórias necessárias para impedir a ocorrência da fraude, não podendo simplesmente invocar a culpa de terceiros, sem nada provar, considerando que, ao disponibilizar facilidades tais como a emissão de cartão de crédito, tem o dever de cercar-se de todas as cautelas necessárias, visando evitar transações fraudulentas. Portanto, o pedido de indenização por danos morais merece acolhimento”.
Por isso, o magistrado confirmou a tutela antecipada, declarou inexistente a relação jurídica e o débito imputado à autora, bem como determinou o pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais.