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Presidente da Câmara de Granjeiro é afastado  por nomear funcionária fantasma

Presidente da Câmara de Granjeiro é afastado por nomear funcionária fantasma

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O juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra determinou o imediato afastamento de Raimundo Calisto de Brito das funções de vereador e de presidente da Câmara Municipal de Granjeiro pelo prazo de 180 dias. Também ordenou a quebra do sigilo bancário do parlamentar e sua filha Izabel Cristina Calixto de Brito, entre o período de 1º de janeiro de 2013 a 28 de maio de 2015. Além disso, decretou a indisponibilidade dos bens dos dois. A decisão liminar foi proferida nessa quarta-feira (08/06).
De acordo com o magistrado, que é titular da Comarca de Granjeiro, “a acusação de prática ímproba diz com o fato de o requerido, na condição de presidente da Câmara Municipal, ter nomeado servidor que não trabalhava (funcionário ‘fantasma’, na dicção popular), isso, convenhamos, não é um fato qualquer, mas sim fato grave e digno de severa e pronta repulsa”.
A decisão atende a pedido do Ministério Público do Ceará (MP/CE) em ação (nº 60-72.2016.8.06.0194) de improbidade administrativa. Consta nos autos que Raimundo Calisto é exerce a Presidência da Câmara Legislativa, enquanto sua filha, Izabel Calixto, acumula dois cargos junto à municipalidade, sendo um efetivo na Câmara e outro comissionado na Secretaria de Assistência Social.
Ainda segundo a denúncia, além da acumulação de cargos, Izabel não trabalha em nenhuma das duas funções porque reside em São Paulo (SP), onde faz curso presencial de Ciências Contábeis desde fevereiro de 2014. No entanto, ela recebe remuneração das duas funções desde 2013, conforme informações do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM-CE), além de assinar as folhas de frequência regularmente, como se estivesse em Granjeiro.
Ao analisar o processo, o juiz concedeu o pedido liminar, afirmando haver “clara evidência nas alegações aduzidas pelo Parquet (Ministério Público) acerca de indícios da malversação do patrimônio público, de abuso do cargo público e de lesão à moralidade administrativa – princípio constitucional da Administração Pública insculpido no artigo 37, caput, da Magna Carta – e, ainda, possível ultraje ao princípio da indisponibilidade do interesse público”.