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Porto Freire deve pagar R$ 5 mil por atraso na entrega de imóvel para cliente

Porto Freire deve pagar R$ 5 mil por atraso na entrega de imóvel para cliente

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A Porto Freire Engenharia e Incorporação deve pagar R$ 5 mil a título de danos morais por atrasar, em mais de quatro anos, a entrega de imóvel para cliente. Também terá de devolver os valores já pagos nas parcelas devidamente corrigidos. A decisão, proferida nesta terça-feira (22/08), é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e teve a relatoria da desembargadora Maria Gladys Lima Vieira. “É fato incontroverso nos autos o atraso demasiadamente extenso para a entrega do imóvel o que, por si só, é apto a ensejar a rescisão contratual ante a infringência aos ditames da avença pactuada”, disse no voto a desembargadora.
De acordo com o processo, em novembro de 2003, a mulher celebrou com a empresa contrato de promessa de compra e venda para aquisição de um apartamento no valor de R$ 32.421,68, dos quais R$ 3.959,11 foram pagos em parcela única e o resto em 72 vezes de R$ 395,31.
A consumidora afirmou que cumpria rigorosamente com o pagamento das parcelas, mas com o passar do tempo, o valor foi aumentando injustificadamente, infringindo o contrato celebrado. Ao procurar a empresa para questionar a razão da majoração, foi informada de que o aumento decorria do inadimplemento dos demais condôminos.
Além disso, argumentou que a obra, que deveria ter sido concluída em agosto de 2007 (podendo haver atraso de até 180 dias), só foi entregue em maio de 2012. Por essa razão, ela pediu a rescisão contratual junto à construtora, mas foi informada que só teria direito de receber 69% da quantia paga. Sentindo-se prejudicada, ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e a devolução dos valores pagos devidamente corrigidos.
Na contestação, a Porto Freire defendeu que para a construção de condomínio, o regime de empreitada ou de administração, adotado no contrato em litígio, estabelece que a responsabilidade pela construção da obra é dos próprios adquirentes, os quais contratam o incorporador apenas para executar o empreendimento, porém, todas as demandas estão por conta e risco dos condôminos.
O Juízo da 19ª Vara Cível de Fortaleza julgou o pedido procedente. Determinou, em sede de danos materiais, a devolução dos valores pagos pela consumidora, corrigidos monetariamente, e condenou a empresa a pagar R$ 5 mil a título de danos morais.
Para reformar a decisão, a Porto Freire apelou (nº 0066176-04.2009.8.06.0001) ao TJCE, ratificando as alegações da contestação. Pediu que, caso o entendimento seja contrário, que o colegiado diminuísse o valor da indenização.
Ao julgar o processo, a 4ª Câmara de Direito Privado manteve a decisão. Para a relatora, restou comprovada a violação da boa-fé contratual e aos princípios e regras que dão amparo ao direito do consumidor, sendo inquestionável a responsabilidade da empresa aos danos causados à consumidora. “Se estamos tratando de uma relação de consumo e se a construtora defende que o prazo estabelecido no contrato para o término da obra e entrega do empreendimento aos compradores é uma mera previsão, deveria ter feito constar expressamente e de maneira clara e precisa no contrato, o que não ocorreu, demonstrando que os consumidores foram induzidos a erro haja vista terem celebrado o negócio na firme convicção de que os prazos estabelecidos na avença seriam cumpridos”, afirmou no voto.
Ainda segundo a desembargadora, “a violação cometida pela recorrente não se limitou ao atraso excessivo no término da obra, mas também em ter onerado unilateralmente e sem dar ciência inequívoca à apelada (consumidora e, portanto, parte vulnerável na relação de consumo) as parcelas mensais referentes ao adimplemento do imóvel cujo valor fora firmado inicialmente no contrato como sendo fixo e sem qualquer menção à eventual aumento”.