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Policiais acusados de homicídio triplamente qualificado têm negado pedido de liberdade

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A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJCE) negou pedido de liberdade aos policiais militares Dennis Bezerra Guilherme, Washington Martins da Silva e José Milton Alves Maciel Júnior, acusados de homicídio triplamente qualificado no bairro Maraponga, em Fortaleza. A decisão teve a relatoria do desembargador Paulo Camelo Timbó.

Segundo os autos, na tarde de 13 de fevereiro deste ano, os três PMs teriam abordado Francisco Ricardo Costa de Souza e o colocado na viatura. Na ocasião, populares viram a abordagem e avisaram aos familiares do detido, que passaram a ligar para delegacias com a finalidade de obter informações.

Após o ocorrido, a Coordenadoria Integrada de Operações de Segurança (CIOPS) da Secretaria de Segurança informou à família de Francisco Ricardo que ele havia sido deixado por policiais no Frotinha da Parangaba.

Quando chegou ao hospital, a irmã da vítima soube que ele tinha falecido em decorrência de politraumatismo. Ela registrou boletim de ocorrência e denunciou o caso à Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário.

Os agentes foram presos no dia seguinte. Em depoimento, eles afirmaram ter encontrado a vítima desacordada em um matagal, já com os machucados. Disseram também que levaram o homem ainda vivo ao hospital.

Os policiais foram denunciados por homicídio triplamente qualificado (motivo fútil, com emprego de tortura e mediante recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima).

Requerendo a soltura, a defesa ingressou com habeas corpus (nº 0621542-95.2014.8.06.0000) no TJCE. Alegou excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentos para a manutenção da prisão. Argumentou ainda possuírem condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão definida.

Ao julgar o caso nessa terça-feira (20/05), a 1ª Câmara Criminal negou o pedido, acompanhando o voto do relator. Para o magistrado, a decisão está “fundamentada em elementos concretos, que demonstram com clareza a necessidade da prisão cautelar, tanto para a manutenção da ordem pública, quanto para a garantia da instrução criminal”

O desembargador também destacou que as “condições pessoais favoráveis dos pacientes [acusados], embora relevantes, não impedem a segregação cautelar, desde que atendidos os requisitos legalmente exigidos para sua decretação, o que ocorreu no caso em tela”.