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Plano de saúde deve disponibilizar tratamento de reprodução assistida para casal com infertilidade

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A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve decisão que obriga uma cooperativa médica do Rio de Janeiro a oferecer tratamento de fertilização in vitro para casal com dificuldade de engravidar. A decisão, que teve a relatoria do desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto, foi proferida nessa quarta-feira (18/04).
Para o relator, “restou provado que a apelante [paciente], após tentativas infrutíferas de engravidar naturalmente e buscar ajuda profissional, obteve a indicação da fertilização ‘in vitro’ pelo médico que a acompanha, quando do recebimento do diagnóstico de infertilidade, além da recomendação da especialista após a avaliação psicológica”.
Conforme o processo, a cliente é dependente do marido (militar da Aeronáutica), que possui plano de saúde com cobertura nacional. Após 11 meses do casamento, ocorrido em janeiro de 2002, o casal, que reside em Fortaleza, percebeu a dificuldade na concepção natural do filho.
Ao consultarem especialista em reprodução humana, foi diagnosticada infertilidade conjugal. Por isso, custearam vários métodos de reprodução, mas não obtiveram êxito. O médico que acompanhava o casal solicitou junto ao plano de saúde autorização para realizar tratamento mais avançado. Contudo, o procedimento foi negado.
Por essa razão, a mulher ajuizou ação requerendo a cobertura das despesas referentes ao tratamento, com utilização de imunoglobulina humana. Na contestação, a cooperativa médica sustentou que o tratamento e a vacina pretendidos não são contemplados pela contratação da qual o casal é beneficiário, bem como não estão previstos no rol de procedimentos médicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Em setembro de 2013, a 28ª Vara Cível de Fortaleza declarou nula as cláusulas contratuais que restringiam o fornecimento do procedimento e determinou que o tratamento fosse disponibilizado pela cooperativa. Inconformada, entrou com apelação (nº 0473018-61.2011.8.06.0001) no TJCE, reiterando os argumentos apresentados na contestação.
Ao analisar o recurso, a 1ª Câmara de Direito Privado manteve a sentença, acompanhando o voto do relator. “Assim sendo, deve ser reconhecida a abusividade da cláusula contratual que exclui a cobertura das técnicas de fertilização, haja vista que tal previsão contratual constitui manifesta afronta à exigência legal de obrigatoriedade da cobertura nos casos de planejamento familiar.”
O desembargador afirmou ainda que, “embora a mencionada lei [nº 9.656/98] exclua a obrigatoriedade de os planos de saúde custearem a inseminação artificial, o mesmo diploma legal, em seu artigo 35-C, inciso III, com a alteração introduzida pela Lei nº 11.935, de 11 de maio de 2009, obriga às operadoras de planos de saúde a dar cobertura aos segurados nos casos relacionados ao planejamento familiar”.
Ele também sustentou que “o paciente tem direito fundamental à reprodução humana assistida, qualquer que seja sua modalidade, que deve ser garantido dentro do espectro do artigo 226 da Constituição Federal.”