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Negada liminar que pedia suspensão do aumento da tarifa de ônibus em Fortaleza

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O juiz Joaquim Vieira Cavalcante Neto, titular da 13ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, negou tutela antecipada interposta pelo Instituto de Pesquisa Científica e Tecnológica, Ensino e de Defesa do Consumidor (IPEDC), na qual pediu o cancelamento do aumento da tarifa da passagem de ônibus na Capital.
Segundo os autos (nº 0102169-30.2017.8.06.0001), em janeiro deste ano, a Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza (Etufor) aumentou a tarifa de ônibus para R$ 3,20. De acordo com o IPEDC, a mudança é inconstitucional e ilegal por não respeitar a Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a Lei de Acesso à Informação e a Lei Orgânica do Município de Fortaleza.
Ainda conforme o Instituto, não houve em nenhum momento audiências públicas, debates com a sociedade, ou a participação de órgãos de defesa do consumidor, havendo apenas um “acordaço” com a classe empresarial que decide proceder com o aumento.
Por conta disso, em 13 de janeiro de 2017, o IPEDC ajuizou ação, com pedido de tutela antecipada, em desfavor da Etufor e do prefeito Roberto Cláudio, para que fosse declarado nulo o aumento da passagem. Também requereu que a empresa fosse obrigada a apresentar justificativa com cálculos e explicações concretas para que seja requerida a mudança.
Na contestação, a Etufor afirmou que todos os atos de publicidade acerca da tarifa foram devidamente publicados no Diário Oficial do Município, em atenção à Lei Municipal nº 8.968/2005, bem como ao Decreto Municipal nº 13.952, da data de 4 de janeiro de 2017: o primeiro estabelecendo que a tarifa deverá entrar em vigor no décimo primeiro dia após sua publicação, e o segundo dando conhecimento do novo valor, como ocorreu.
Esclareceu ainda, que além do decreto contendo o aumento, também foi objeto de publicação a Planilha de Custo envolvendo todos os cálculos tarifários, em conformidade com os termos de concessões celebrados com as empresas contratadas, bem como o Edital de Concorrência nº 3/2012, o qual divulgou à sua respectiva época.
Já o prefeito de Fortaleza alegou preliminarmente ilegitimidade passiva, pois o que se pretende no processo é a anulação de um ato administrativo expedido pelo Município de Fortaleza. “A circunstância de tal ato ter sido formalizado pelo prefeito não acarreta a inclusão automática da pessoa física no polo passivo da lide”, sustentou.
Ao analisar o processo, o magistrado explicou que, “no tocante ao questionamento aos índices utilizados na fixação das novas tarifas de ônibus, a parte requerente não conseguiu, em uma análise perfunctória, nos convencer de nenhum erro grave, ilegalidade ou abuso cometido pelos requeridos, o que autorizaria uma intervenção do estado-juiz. A complexidade exigida para obtenção dos valores das tarifas, conforme se depreende da tese e antítese apresentadas, não possibilita a concessão liminar de qualquer decisão”.
Em decorrência, o juiz indeferiu “o pedido de antecipação da tutela jurisdicional almejada, sem prejuízo de sua reanálise no decorrer da ação, caso modificado o cenário probatório amparador deste provimento”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa sexta-feira (17/03).